O Estado do Amazonas deve pagar R$60 mil reais de indenização à mulher que sofreu erro médico no implante de Dispositivo Intra Uterino (DIU) – espécie de método anticoncepcional que, após sua inserção, causou diversas infecções, com a constante existência de purulência no local da cirurgia. A ação foi movida contra o Estado do Amazonas por ter sido realizado por profissional da medicina de Maternidade do Estado, no Bairro do Alvorada, em Manaus. A condenação se deu ante a Vara da Fazenda Pública e foi confirmada pela Corte de Justiça pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
A autora demonstrou na ação de danos contra o Estado que após 24 horas do procedimento apresentou fortes dores e febre alta, tendo-lhe sido dito que seriam dores normais pós cirurgia. Na data, a médica apenas recomendou a ultrassonografia sem qualquer outro exame para avaliar a efetiva causa do transtorno apresentado.
Anos depois a autora foi diagnosticada com lesão estranha do tecido subcutâneo, confirmando-se o erro do diagnóstico inicial, motivo de sofrimento por mais de 32 meses depois da cirurgia efetuada, o que não permitiu o desempenho de suas atividades, inclusive com a perda do emprego.
Ao contestar a ação, o Estado alegou que não existira ato médico negligente ou imperito e que as provas ofertadas pela autora não demonstravam a procedência de suas alegações, especialmente pela ausência da prova do nexo causal entre o ocorrido e a conduta do profissional da medicina.
De outra banda, o acórdão, ao confirma a sentença de primeiro grau, destacou que o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causar em a terceiros, independentemente da verificação de culpa. Registrou, por derradeiro, que o fato fora incontroverso, pois, o resultado danoso, consistente no corpo estranho que ocasionou o sofrimento da vítima imporia o dever do Estado do Amazonas em indenizar.
Processo nº 0653733-11.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0653733-11.2018.8.04.0001/CAPITAL – FÓRUM MINISTRO HENOCH REIS/4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Apelante: Estado do Amazonas. Apelado: S.S.M. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVADO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM GRANULAMA DE CORPO ESTRANHO DA PELE E TECIDO SUBCUTÂNEO. DIU E RESTO DE
LINHA CIRÚRGICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.