O caso: O “Programa de Diálise Peritoneal” no Amazonas foi paralisado no ano de 2015, devido a dificuldades econômicas e logísticas enfrentadas pela empresa Baxter Hospitalar Ltda., que atendeu cerca de 250 pacientes renais crônicos. A situação gerou uma ação civil pública, solicitando a regularização do serviço. Sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido. O Estado recorreu, alegando falta de recursos e a aplicação da reserva do possível, enquanto o Ministério Público buscou reparação por dano coletivo.
Com voto da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, a Segunda Câmara Cível do TJAM, em julgamento realizado no dia 14.10.2024, rejeitou o argumento do Estado do Amazonas de que não possui recursos financeiros suficientes para garantir a implementação integral de políticas públicas previstas constitucionalmente.
A decisão foi editada no exame de recurso do ente público contra sentença da Juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública, que, atendendo a um pedido do Ministério Público, mandou regularizar o serviço de diálise no Estado do Amazonas. O Estado havia argumentado que os serviços foram regularizados, isso logo após o ajuizamento da ação civil pública.
Contudo, de acordo com o acórdão, a regularização dos serviços de diálise peritoneal, por parte do Amazonas, ocorreu apenas após a intervenção judicial, demonstrando a necessidade e a legitimidade da ação proposta pelo Ministério Público estadual, pois, até antes, o Governo havia se mostrado indiferente à solução do problema.
O Governo, em sua defesa, também invocou a tese da reserva do possível, defendendo que o mínimo existencial e da razoabilidade foram usados nos serviços questionados. Dirimindo o imbróglio, a decisão cita que a tese da reserva do possível não pode ser utilizada para frustrar a implementação de políticas públicas essenciais como a proteção de direitos sociais fundamentais como o direito à vida e à saúde. O Estado tem o dever de garantir a efetivação desses direitos, independentemente das dificuldades econômicas enfrentadas.
Recurso do Ministério Público, com requerimento de indenização por danos morais coletivos, também foi negado. Isso porque a continuidade do programa de diálise peritoneal, ainda que com dificuldades, não caracterizou grave ofensa aos valores fundamentais da sociedade, dispuseram os Desembargadores.
Processo: 0635555-19.2015.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Assistência à Saúde Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 14/10/2024 Data de publicação: 15/10/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS COLETIVOS INEXISTENTES. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS.