Com base no entendimento pacificado de que há necessidade da efetiva comprovação da culpa do ente público para que sofra automaticamente a obrigação de responder pela transferência da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de encargos trabalhistas, o Ministro Cristiano Zanin, do STF, atendeu a uma Reclamação do Amazonas e desfez condenação imposta ao Estado pela inadimplência de uma empresa terceirizada sobre direitos trabalhistas do empregado.
O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a uma Reclamação do Estado do Amazonas e anulou uma condenação imposta ao ente público por inadimplência de uma empresa terceirizada em relação aos direitos trabalhistas de um empregado.
O Estado do Amazonas argumentou ao STF que a condenação foi baseada no entendimento de que o não pagamento pela empresa contratada pelo Poder Público seria uma prova da omissão do Estado em seu dever de fiscalização. Segundo o Estado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia impedido indevidamente o trâmite do recurso extraordinário.
O Ministro Zanin afirmou que a decisão contestada violava precedentes vinculantes do STF. Ele explicou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Zanin ressaltou que a responsabilidade da Administração Pública só poderia ser atribuída em caso de omissão no dever de fiscalizar as obrigações da empresa contratada, e que essa omissão deve ser comprovada. Sem essa comprovação, a Justiça do Trabalho não pode responsabilizar o poder público pelo pagamento subsidiário dos encargos do empregador terceirizado.
A decisão sublinha que a Justiça do Trabalho não pode responsabilizar automaticamente a Administração Pública por inadimplências de empresas terceirizadas, a menos que haja evidências claras de negligência no dever de fiscalização.
RECLAMAÇÃO 69.232 AMAZONAS
RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN
RECLTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
AMAZONAS
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
No documento encaminhado ao STF o Estado argumentou que a condenação se baseou no entendimento de que o inadimplemento da empresa contratada pelo Poder Público
frente ao seu empregado seria prova da omissão do Poder Público no seu dever de fiscalização, e, após isso, o TST obstou indevidamente o trâmite do recurso extraordinário.
Segundo Zanin, a decisão impugnada deveras afrontou precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, isso porque a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Somente na hipótese de eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar a responsabilidade acima referida, caso efetivamente demonstrada a culpa do ente público. Não sendo comprovada essa culpa não pode a Justiça do Trabalho responsabilizar o poder público pelo pagamento subsidiário do empregador terceirizado.
Zanin ilustrou que a Justiça do Trabalho não pode responsabilizar a responsabilidade da administração pública na tomada de serviços terceirizados. Não se constatando a omissão culposa do ente público e de comprovação da culpa in vigilando, não é dado a Justiça do Trabalho infligir ao ente público esses tipos de condenações.