Estado não deve indenizar sem que haja culpa de servidor demonstrada

Estado não deve indenizar sem que haja culpa de servidor demonstrada

Sem demonstração da culpa da viatura da polícia em acidente de trânsito que atingiu um carro alugado de Uber, Estado não deve indenizar. A decisão foi relatada pelo desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que fixou que seria a hipótese de avaliar a responsabilidade subjetiva do agente policial que estava na direção da viatura, não se aplicando a responsabilidade objetiva do Estado, como pretendeu a ação de reparação de danos. No caso dos autos, não foi possível definir se o motorista da viatura havia dado causa ao acidente, com a improcedência da ação movida contra A. Negrão e o Estado do Amazonas.

A ação acusou que a viatura havia ultrapassado o sinal vermelho e colidiu na lateral esquerda do veículo alugado pelo autor, decorrendo danos que o autor pretendeu serem reparados, indicando que a causa atrairia a incidência da responsabilidade objetiva do Estado do Amazonas. 

O fato de que a viatura havia ultrapassado o sinal vermelho não foi demonstrada no curso do processo, mas foi comprovado que o veículo do Estado, quando fez a ultrapassagem estava com a sinalização ligada – giroflex e sirene – ante chamada de atendimento emergencial e ainda houve provas de que outros veículos pararam, exceto o do autor. O laudo teria sido inconclusivo com a fixação de qualquer prova que favorecesse o autor. 

No caso concreto, afastada a responsabilidade objetiva do Estado, deixou de ser demonstrada a negligência do réu pelo ato danoso no carro particular. A responsabilidade subjetiva, para ser firmada, importa a demonstração de uma conduta danosa que se revele por um resultado perseguido pelo agente ou se não, que este resultado tenha sido evidenciado pela inação culposa do responsável, sem que estes elementos tenham ficado transparentes, arrematou a decisão. 

Leia o acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE DANOS MATERIAIS – COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEÍCULO PARTICULAR – CRUZAMENTO DE VIAS COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA – VERSÕES CONTRAPOSTAS E CONFLITANTES – LAUDO OFICIAL INCONCLUSIVO – AUTOR QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES – AGENTE PÚBLICO QUE ESTAVA EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA POLICIAL – PREFERÊNCIA DE PASSAGEM EM CRUZAMENTO DE VIAS DOS VEÍCULOS OFICIAIS EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE
NÃO É ABSOLUTA (ART. 29, VII, ‘A’ E ‘D’, DO CTB) – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – ELEMENTOS NÃO EVIDENCIADOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA ATUA CONTRA A FAZENDA QUE A REMUNERA POR SE TRATAR DE MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA Nº 53 DO STJ – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO APELO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1140005 – PEDIDO PREJUDICADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE DANOS MATERIAIS – COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEÍCULO PARTICULAR – CRUZAMENTO DE VIAS COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA – VERSÕES CONTRAPOSTAS E CONFLITANTES – LAUDO OFICIAL INCONCLUSIVO – AUTOR QUE NÃO COMPROVOU
MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES – AGENTE PÚBLICO QUE ESTAVA EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA POLICIAL – PREFERÊNCIA DE PASSAGEM EM CRUZAMENTO DE VIAS DOS VEÍCULOS OFICIAIS EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE
NÃO É ABSOLUTA (ART. 29, VII, ‘’A’’ E ‘’D’’, DO CTB) –

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