O Desembargador Délcio Luís Santos, do Tribunal de Justiça, reconheceu falha na prestação dos serviços médicos prestados pelo Estado do Amazonas no Município de Itamarati, na razão de que houve agente público que prestou serviços médicos em unidade hospitalar estadual sem o necessário registro no Conselho Regional de Medicina. No caso concreto, se reconheceu a negligência na prestação dos serviços em primeira e em segunda instância, rejeitando-se o apelo interposto contra Ageleilandy Lima e outros autores. O Estado foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por danos estéticos.
Dispôs o julgado que “no caso concreto restou comprovada a conduta do agente público, que, prestando atendimento médico em unidade hospitalar estadual sem o necessário registro no Conselho Regional de Medicina, submeteu o menor, que apresentava tão somente contratura e fratura simples no braço, a procedimento de ‘redução incruenta’ e ‘relaxamento de contratura’, em centro cirúrgico, tendo ocorrido parada cardiorrespiratória, seguida de hipoxemia, coma e a, final, estado vegetativo permanente do menor”.
Afastou-se a responsabilidade do Município sob o fundamento de que a Unidade Mista de Saúde é vinculada ao Estado do Amazonas e não se demonstrou que o suposto médico teria sido contratado pelo Município. Determinou-se o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo ao menor, desde a data em que completou 14 anos de idade, por se entender que nessa idade já estaria apto ao trabalho como aprendiz, sendo prejudicada pela ação ilícita do Estado.
Foi concedida, ainda, o pedido de indenização por danos morais em favor do irmão do autor, também menor de idade, se reconhecendo inúmeros sofrimentos experimentados de o infortúnio ter causado dor e sofrimento ante a privação do convívio pleno entre ambos e de abalos psicológicos considerados perpétuos para toda a vida.
Processo nº 0000274-78.2013.8.-4.4800
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000274-78.2013.8.04.4800 EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. HOSPITAL MISTO DE ITAMARATI. ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. MENOR ADMITIDO NA UNIDADE HOSPITALAR COM CONTRATURA E FRATURA SIMPLES NO BRAÇO DIREITO.
ATENDIMENTO INICIAL E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADOS POR AGENTE SEM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PARADA CARDIO RESPIRATÓRIA, SEGUIDA DE COMA. QUADRO CLÍNICO DE ESTADO VEGETATIVO PERMANENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS EM FAVOR DO MENOR, DOS PAIS E DO IRMÃO. VALORES FIXADOS EM FAVOR DOS PAIS NÃO IMPUGNADOS POR QUAISQUER DAS PARTES. QUANTUM DEVIDO AO MENOR QUE COMPORTA AUMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA QUE DETERMINA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCOMPATIBILIDADE. PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO EM PARCELAS MENSAIS, A PARTIR DA DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. LUCROS CESSANTES INCABÍVEIS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO AMAZONAS E PELOS AUTORES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS