Somente se isenta o Estado do dever de indenizar, quando ficar comprovado uma das causas excludentes de responsabilidade, como no caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
Afora isso, para a cobrança de indenização ao ente público, faz-se necessário apenas a relação de causalidade entre o dano e o ato do agente, para a responsabilização civil, como no caso da agressão de um estudante a um colega da mesma unidade escolar sob o dever de vigilância estatal. Os fundamentos estão em processo que foi julgado em recurso com voto da Juíza Etelvina Lobo, da 4ª Turma Recursal do Amazonas.
No caso examinado o Estado foi condenado a indenizar por danos morais em R$ 30 mil, com decisão judicial transitada em julgado. No pedido, o autor, o aluno ofendido na escola pública estadual Maria Eva dos Santos em Presidente Figueiredo, no Amazonas, narrou que o agressor, um colega estudante, o agrediu com chutes e pontagés, sofrendo lesões corporais.
Na decisão de origem, o juízo sentenciante definiu que houve inércia administrativa como condição para a ocorrência do evento, pois ‘o órgão estatal, ao assumir o encargo de custodiar os alunos, deveria obstar o comportamento antijurídico de terceiros, zelando, desse modo, pela incolumidade física dos estudantes” e condenou o Estado a indenizar a vítima. A sentença foi mantida na íntegra.
No acórdão, a Turma Recursal registrou que o dano moral por agressão física, com mácula grave a aluno em escola estadual por culpa de terceiro é hipótese que não elide a responsabilidade do ente público com o dever de custódia e proteção dos estudantes sob sua tutela.
Recurso Inominado Cível nº 0601543-32.2022.8.04.6500