Estado é responsável pelas agressões sofridas por aluno em escola pública e deve indenizar

Estado é responsável pelas agressões sofridas por aluno em escola pública e deve indenizar

Somente se isenta o Estado do dever de indenizar, quando ficar comprovado uma das causas excludentes de responsabilidade, como no caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.

Afora isso, para a cobrança de indenização ao ente público, faz-se necessário apenas a relação de causalidade entre o dano e o ato do agente, para a responsabilização civil, como no caso da agressão de um estudante a um colega da mesma unidade escolar sob o dever de vigilância estatal. Os fundamentos estão em processo que foi julgado em recurso com voto da Juíza Etelvina Lobo, da 4ª Turma Recursal do Amazonas. 

No caso examinado o Estado foi condenado a indenizar por danos morais em R$ 30 mil, com decisão judicial  transitada em julgado. No pedido, o autor, o aluno ofendido na escola pública estadual Maria Eva dos Santos  em Presidente Figueiredo, no Amazonas, narrou que o agressor, um colega estudante, o agrediu com chutes e pontagés, sofrendo lesões corporais.   

Na decisão de origem, o juízo sentenciante definiu que houve inércia administrativa como condição para a ocorrência do evento, pois ‘o órgão estatal, ao assumir o encargo de custodiar os alunos, deveria obstar o comportamento antijurídico de terceiros, zelando, desse modo, pela incolumidade física dos estudantes” e condenou o Estado a indenizar a vítima. A sentença foi mantida na íntegra. 

No acórdão, a Turma Recursal registrou que o dano moral por agressão física, com mácula grave a aluno em escola estadual por culpa de terceiro é hipótese que não elide a responsabilidade do ente público com o dever de custódia e proteção dos estudantes sob sua tutela.

Recurso Inominado Cível nº 0601543-32.2022.8.04.6500

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