É dever do Estado garantir a integridade física e a segurança dos seus detentos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Amazonas negou apelação do Estado para diminuir o valor dos danos morais e manteve a condenação em R$ 60 mil pela morte de detento durante uma rebelião num presídio do Amazonas.
A mulher do falecido entrou com uma ação contra o Estado do Amazonas pedindo a responsabilização civil dos danos causados pela morte do seu companheiro durante uma rebelião no Instituto Penal Antônio Trindade-IPAT, em 28 de maio de 2019, que fora motivada por conflitos entre facções criminosas.
O caso foi analisado pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, e, para o magistrado sentenciante, não houve dúvidas quanto a omissão do Estado, pois o ente estatal tem responsabilidade objetiva por todos aqueles que estão sob a sua tutela. O juiz fixou os danos morais em R$60 mil.
“Não há, evidentemente, hipótese em que se possa, na presente ação, deixar de reconhecer a responsabilidade civil do Estado, sobretudo a incorrência de quaisquer excludentes da responsabilidade civil”. Além disso, o juiz reforçou que “O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou que em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art 5°, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento”, até mesmo em caso de suicídio. O Estado recorreu.
Em segundo grau, o relator desembargador Elci Simões de Oliveira, manteve a sentença e considerou que, “no que se refere à quantia fixada, deve-se considerar, primeiramente, que o STJ, em caso análogo proveniente deste Tribunal de Justiça, manteve a condenação do Estado do Amazonas, inclusive em valor superior ao arbitrado no presente caso”.
Para o relator, as particularidades da morte do detento autorizam a julgar razoável se manter a condenação do Estado no valor arbitrado na sentença, que corresponde o valor de R$60 mil reais, a serem pagos em favor da mulher do detento, que faleceu após rebelião na prisão.
A decisão foi publicada em 9 de janeiro de 2024.
Processo: 0692915-33.2020.8.04.0001
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