Um menor de idade representado por sua genitora, entrou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o Estado e o Município de Água Doce do Norte depois de sofrer um acidente na escola, que lhe causou a amputação do dedo polegar.
De acordo com o processo, o autor, na época com dez anos de idade, estava matriculado na 5° série do ensino fundamental em uma Escola Municipal.
Ainda segundo o processo, o requerente estava descendo o pilar de ferro que sustenta a cobertura da quadra, quando agarrou o dedo e devido ao peso do próprio corpo, teve parte do membro “arrancado”.
Em contestação, o Município argumentou ilegitimidade passiva, pois a escola em que ocorreram os fatos não faz parte da rede municipal de ensino.
De acordo com as provas produzidas, a quadra em que ocorreu o acidente pertence ao Estado, assim como, a coordenadora e a pedagoga responsáveis pelos alunos no turno do acontecimento, também eram servidoras do Estado. Desse modo, o magistrado, entendendo que não houve menção do ato comissivo ou omissivo da administração pública municipal para fundamentar a imposição de obrigação de reparação, julgando, assim, improcedente o pedido em relação ao Município de Água Doce do Norte.
Por outro lado, entendeu que é objetiva a responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos por alunos de estabelecimento de ensino público, assumindo o dever de assegurar a segurança, ou seja, a administração é responsável por todo e qualquer dano sofrido pelo educando. Da análise do feito, verificou-se que os elementos constantes dos autos comprovaram falha no dever de guarda do demandado, decorrente da ausência de manutenção adequada da haste da estrutura.
Dessa maneira, após analisar os documentos, as fotografias e ouvir as testemunhas, o juiz constatou o dano estético sofrido pela vítima, condenando o Estado e fixando o valor de R$ 20 mil de indenização, já em relação ao dano moral causado fixou o valor em R$ 30 mil.
Processo n° 0000027-86.2014.8.08.0068
Com informações do TJ-ES