Uma auxiliar de cozinha que trabalhou para o Hospital Psiquiátrico São Pedro garantiu a condenação subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos durante o contrato e na rescisão.
A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a falta de fiscalização do ente público. Apesar de o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) proibir a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, os desembargadores entenderam que, no caso concreto, houve culpa “in omittendo” ou “in vigilando” do Estado. A decisão foi fundamentada nos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A Turma, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Maria Teresa Vieira Da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A empregadora foi revel e confessa no processo. O contrato de prestação de serviços dela com o Estado foi desfeito quando a prestadora já estava inadimplente em relação à auxiliar de cozinha. De acordo com a sentença, este aspecto reafirma a tese da ausência de fiscalização por parte do ente público.
A juíza Maria Teresa condenou o Estado do RS de forma subsidiária, ou seja, será responsabilizado apenas se a empregadora não cumprir as obrigações trabalhistas. A decisão amparou-se na culpa in eligendo, por contratar uma empresa que ficou em débito com seus empregados, e na culpa in vigilando, porque, na qualidade de tomador de serviço, o ente público não promoveu a fiscalização adequada do contrato.
O Estado apresentou recurso da sentença para o TRT-RS. A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casanova, rejeitou o apelo.
Segundo a magistrada, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiária do ente público em casos de omissão na fiscalização.
“Dessa forma, os casos que envolvam ação ou omissão culposa por parte do ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização dos contratos administrativos firmados importam, sim, na possibilidade de responsabilização subsidiária pelos danos causados a terceiros que, no presente caso, trata-se do trabalhador”, concluiu.
A relatora destacou, ainda, o teor da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê responsabilização da Administração Pública direta e indireta em conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Cabe recurso do acórdão para o TST.
Com informações do TRT-4