Estado do Amazonas tem responsabilidade suplementar com dividas trabalhistas de terceirizados

Estado do Amazonas tem responsabilidade suplementar com dividas trabalhistas de terceirizados

Em Reclamatória Trabalhista, o Estado do Amazonas integrou relação jurídica processual na qualidade de litisconsorte com a Reclamada Cooperativa de Enfermeiros do Amazonas, na ação ajuizada por Eudenir Oliveira Lima. A sentença do juízo trabalhista reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente estatal ao pagamento de verbas trabalhistas, pois teria tomado os serviços da interessada com a incidência de culpa por não exercer sobre a contratada empresa prestadora de serviços a fiscalização imposta por lei.

Na contestação, o Estado teria aduzida não ter sido beneficiado pela prestação de serviços da autora, além de que seria vedada a transferência da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, por força da lei 8.666/93, e de que não haviam provas de negligência quanto à fiscalização contratual. 

O Estado interpôs recurso ordinário trabalhista pedindo a nulidade da sentença ante a incompetência da justiça do trabalho e má-fé da Reclamante. O Tribunal Regional do Trabalho firmou que a Reclamante postulou verbas trabalhistas com base em suposto contrato de trabalho no regime celetista, sendo competente sim a justiça do trabalho, pois a causa de pedir esteve ligada a um vínculo de natureza trabalhista. 

O Apelo do Estado litisconsorte foi negado no mérito, embora conhecido o Recurso. Para o julgado a condenação subsidiária do tomador de serviços, inclusive, abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal inclusive as multas e verba rescisórias ou indenizatórias, nos termos da Súmula 331 do TST.

Leia a decisão:

A condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias, nos termos do item VI, da Súmula nº 331, do TST. Dessa forma, a condenação ao pagamento do FGTS também se estende ao Litisconsorte, pois estas parcelas são devidas apenas subsidiariamente, sendo que a responsável principal não se trata de um Ente da Administração Pública direta ou indireta. Essa abrangência se justifica tendo em vista a culpa in vigilando do tomador de serviços, não podendo o trabalhador arcar com os prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam. Especificamente quanto à natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), esta foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-100249/SP (Rel. Min. Oscar Corrêa, Red. p/Acórdão Min. Néri da Silveira, DJ 1.7.1988), como direito social do empregado, garantido pela Constituição Federal e regulado por lei própria, sendo ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador. Enfatizou-se, ainda, naquele julgado, que “a atuação do Estado em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular de direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, aí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal”. Inteiro Teor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO PROCESSO nº 0000222-06.2020.5.11.0011 (ROT) RECORRENTES: COOPERATIVA DE ENFERMEIROS DO AMAZONAS; ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDOS: COOPERATIVA DE ENFERMEIROS DO AMAZONAS; ESTADO DO AMAZONAS; EUDENIR OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: JOSÉ DANTAS DE GÓES. RITO: ORDINÁRIO

 


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