Em julgamento de Recursos de Apelação que foram propostos contra decisão do juízo da Vara Especializada da Divida Ativa Estadual, a Primeira Câmara Cível do TJAM enfrentou o tema ICMS -Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que fora tratado em primeiro grau nos autos do processo 0605045-81.2019.8.04.0001, em ação proposta por Chibatão Navegação e Comércio Ltda contra o Estado do Amazonas, que sucumbiu ante o juízo primevo, face ao reconhecimento de que a Empresa de Navegação teria direito ao benefício do Reporto, instituído pela Lei Federal 11.033/2004, e, por consequência, faria jus ao benefício da isenção por meio de Convênio ao qual aderiu o Estado do Amazonas, concedendo ao Chibatão a isenção do tributo nas operações de internalização de mercadorias que poderiam ser desembaraçadas sem a preocupação da cobrança pela autoridade fazendária. Foi Relator Anselmo Chíxaro.
Dispôs o acórdão que embora o Estado alegue a impossibilidade de conceder a isenção por ausência de lei específica, fora o próprio ente estatal que optou por disciplinar a matéria em decreto, qual seja, o Decreto Estadual nº 28.220/2009, não sendo admissível que, passados vários anos e após reconhecer o direito do contribuinte ao benefício fiscal, alegasse que as normas que ampararam a operação fosse eivada de vícios.
No caso, os documentos colacionados pelo autor, segundo o que consta nos autos, comprovar que fora habilitado para gozar dos benefícios inerentes ao Regime Tributário para incentivo a modernização e ampliação da estrutura portuária (Reporto), conforme a Lei 11.033/2004, com a inclusão do Estado do Amazonas pelo convênio ICMS nº 151/2008.
Concluiu-se que o Estado, após intimar a empresa Chibatão para apresentar uma Retificação da Declaração Amazonense de Importação, inclusive em relação às Declarações de Importação que já havia concedido a reclamada isenção, comprometeu a segurança jurídica e a legítima confiança de seus atos aos particulares. Prevaleceu a precedência da teoria dos motivos determinantes, ou seja, que a administração pública não esta imune do controle judicial relativo à existência e a pertinência dos motivos que ela própria determinou como causa da prática de um ato.
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