O Desembargador Délcio Santos, do Tribunal do Amazonas, negou acolhida a apelação em que Alexandre Rodrigues buscou reforma de sentença que rejeitou pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado do Amazonas, ao fundamento de ilícito civil imputável à administração e seus agentes. O réu, Edson Pará, como consta no documento, não teria, na condição de depositário de quantias constritas em autos de execução de título extrajudicial, desfeito a penhora de valores e as liberado como firmara a petição inaugural.
O mérito da matéria examinada apurou se o Autor faria jus a receber indenização pelo fato do réu, na qualidade de Secretário do Tesouro do Estado do Amazonas, ter determinado o desfazimento de penhora realizada em autos de execução de título extrajudicial. O autor teria ajuizado execução de título extrajudicial do qual decorreu a expedição de mandado de penhora com constrição de 669 mil reais que teriam sido reservadas e ficado sob a guarda do servidor público na condição de fiel depositário.
Segundo a decisão, ao assumir a condição de fiel depositário, o sujeito que ostenta vínculo com a administração estadual não será considerado como agente público enquanto atua como auxiliar da Justiça. Para todos os fins, se acaso o réu estivesse incumbido da função de depositário, não estaria atuando como agente do Estado do Amazonas, enquanto no exercício dessa função.
No exame do conteúdo, o acórdão detectou, também, que não seria possível concluir que o Réu teria sido qualificado como depositário dos valores reservados, a uma porque o documento apenas determinou que o mesmo realizasse o bloqueio dos valores e, a duas, porque determinava que os mesmos fosse transferidos para conta judicial, não tendo ocorrido a nomeação formal, por meio do auto de penhora.
Ademais, ainda que o réu estivesse, deveras, na condição de fiel depositário, se verificou que o mandado judicial correspondente, consequência de atos processuais, houvera sido determinado recolher, pois o juízo de origem reconheceu sua incompetência e anulou todos os atos praticados, com a sustação dos efeitos da penhora, não cabendo se concluir que os valores haviam sido ilegalmente liberados.
O meio adequado para o recebimentos dos valores pretendidos pelo autor, contra o Estado, não fora o escolhido na ação, e sim a realização de novas medidas de constrição judicial sobre o patrimônio do Executado, até porque não restara demonstrado prejuízos materiais de ordens diversas que tivesse como causa determinante a aparente falha administrativa do Estado, como narrado na ação.
Processo nº 0636086-32.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0636086-32.2020.8.04.0001. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO ADMINISTRATIVO. DESFAZIMENTO DE PENHORA DETERMINADA JUDICIALMENTE. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SERVIDOR PÚBLICO NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO AUXILIAR DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. VIA
INADEQUADA PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA DE PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1