A Constituição Federal assegura que não se pode tolerar os danos provocados por agentes públicos no exercício de suas atividades, devendo o Estado responder pelos prejuízos que seus agentes causarem.
Com esse princípio jurídico, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo reconheceu que houve excesso da Polícia Militar do Amazonas, verificado por ocasião da conduta de agentes militares em tumulto ocasionado em banda de carnaval.
A decisão é consequência de apreciação e julgamento do Tribunal de Justiça do Amazonas em autos de Apelação necessária — aquela que o juiz, ao decidir contra o Estado, tem a obrigatoriamente de realizar o encaminhamento dos autos ao tribunal — para que seja apreciada a legalidade de sua decisão.
Nesse contexto, no processo de n° 0609095-87.2018.8.04.0001, o juiz da 2ª. Vara da Fazenda Pública, encaminhou os autos ao tribunal, na qual condenou o Estado do Amazonas, por concluir que os militares se excederam em operação que ultrapassou os limites do uso regular do poder, com a remessa necessária dos autos à Corte de Justiça.
Em segunda instância, a relatora concluiu que a Administração Pública responde objetivamente pelos prejuízos que seus agentes causarem quando estiverem exercendo suas atividades para que não ocasionem dano durante a prestação do serviço público, e sigam todas as diretrizes desse ordenamento jurídico.
Sequenciando seu posicionamento, a Desembargadora aduziu que: “no caso dos autos a autora da ação sofreu lesão-sequelas e cicatrizes permanentes em sua mão direita, com o comprometimento do seu dedo polegar, em decorrência de explosão oriunda do uso de bomba de efeitos moral, catolé, balas de material elástico e etc, por parte de Policiais militares em tumulto ocasionado em Banda de Carnaval”.
Em síntese, o voto da relatora foi seguido pela unanimidade dos integrantes da Primeira Câmara Cível, deliberando-se pela manutenção da decisão e reconhecimento do dano material sofrido pela ofendida, alterando apenas o quantum arbitrado na sentença, reduzindo-o para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em ponderação com a ofensa realizada.
A manutenção da sentença tem como objetivo não apenas a compensação da vítima, mas também o atendimento ao caráter punitivo e educativo, não se constituindo em enriquecimento ilícito.
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