Nos autos do processo nº 0643076-15.2015, o Estado do Amazonas recorreu da decisão do Juízo da 5ª. Vara da Fazenda Pública não se conformando com a determinação, pelo magistrado, de que os herdeiros de paciente cujo óbito decorreu no curso do procedimento viessem a executar multa imposta por não cumprimento de medida judicial determinativa de tratamento cirúrgico. O magistrado concedera a Administração Pública local o prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil) reais, com limitação de 30 (trinta) dias, caso não cumprisse a determinação de realização de tratamento cirúrgico endovascular em caráter urgente. O prosseguimento da execução pelos sucessores do paciente não agradou ao Recorrente, mas o apelo restou improvido, porque o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, assim como o magistrado de piso, lavrou entendimento que a multa e sua execução fora razoável e justa.
Em ação cominatória de obrigação de fazer com tutela deferida na origem, a fixação de multa diária limitada a 30 dias dias por cumprimento extemporâneo da medida revela-se em multa justa e razoável. A execução da multa pelos herdeiros não encontra barreiras legais, sintetizou o acórdão.
“O de cujus era portador de aneurisma de aorta abdominal e necessitava de tratamento cirúrgico endovascular com prótese ramificada em caráter urgente, o que foi determinado pelo juízo de piso em dezembro de 2015, para cumprimento no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária”.
“A multa diária, também denominada de astreintes, tem como objetivo induzir o réu a cumprir a ordem judicial, somente sendo aplicada em caso de descumprimento. A obrigação principal para a realização da cirurgia é de caráter personalíssimo, enquanto as astreintes fixadas para seu cumprimento são obrigação acessória, sendo possível o prosseguimento da execução pelos sucessores da parte demandante falecida no curso da lide’.
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