Allan Gregory Garcia ajuizou ante a 2ª. Vara da Fazenda Pública ação de reparação por dano moral contra o Estado do Amazonas em face de haver, segundo suas alegações, sido vítima de conduta policial indevida, com evidência de ato antijurídico, com a remessa dos autos à Segunda Instância e pronunciamento do Tribunal do Amazonas em julgamento de recursos de apelação interpostos pelas partes envolvidas no processo. O TJAM conheceu de ambos os recursos e julgou improcedente o apelo do Estado do Amazonas, dando parcial provimento ao apelo do autor da demanda judicial. Foi Relator o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, que reconheceu ser devido o dano moral, bem como ser importante a função pedagógica da causa, que, sob sua ótica jurídica pode conter a função de desestímulo à condutas semelhantes face ao uso da violência em circunstâncias não autorizadas por parte de agentes policiais.
Para o Relator, o Estado tem na Polícia, a instituição que o representa para realizar o dever de cumprir a ordem legal, em obediência ao sistema jurídico vigente, especialmente assegurando direitos fundamentais descritos na Carta Política e a todo devidos em plena harmonia de existência à vida, a integridade física, a segurança, ao patrimônio, não se permitindo ameaças ou afrontas, principalmente com uso da violência, a referidos direitos, muito menos pela Polícia.
“A Instituição é armada pela sociedade e a ela é autorizado o suo da violência nos estritos termos da legislação, para o exclusivo desempenho dos deveres legais” em harmonia com a proteção que bens jurídicos de natureza constitucional importam ser assegurados.
“O desvirtuamento do uso legítimo da violência por parte do Estado deve ser exemplarmente reprimido pelo Poder Judiciário. Um dos instrumentos para tanto é a condenação ao pagamento de compensação por danos morais cujo objetivo, além de compensar a vítima, é de servir como desestímulo a condutas similares no futuro”.
Leia o acórdão