A 1ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado do Amazonas por reconhecer falha em atendimento hospitalar acolhendo ação de indenização por danos morais e estéticos, por ter sido caracterizado a responsabilidade civil do Estado por danos ocasionados a pessoa. Em recurso de apelação os autos subiram ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com distribuição ao relator Ari Jorge Moutinho da Costa, também Presidente da Segunda Câmara Cível do TJAM, que, nos autos do processo 0620027-03.2019, entendeu manter a decisão de primeiro grau, por restarem caracterizados os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.
A Constituição Federal determina que as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por ocorrência de fatos que causem prejuízos por seus agentes, independentemente de culpa. Na causa, foi reconhecido que ocorreram danos ao autor da ação, decorridos da falta de tratamento em tempo hábil da torção testicular, reconhecida como determinante das consequências sofridas pelo apelado/autor da ação de reparação de danos.
Os autos revelaram que houve omissão de imprescindível tratamento que deveria ter sido realizado em tempo hábil da torção testicular, causa determinante das consequências sofridas pelo autor, com a amputação cirúrgica de seu testículo esquerdo.
A indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deve ser mantida porquanto condizente com a situação em análise e consonante com o considerado razoável pelo STJ e jurisprudência dos tribunais pátrios.
O Recurso do Estado do Amazonas foi conhecido e desprovido – não se acolhendo seus fundamentos – e, ao final, vistos, relatados e discutidos os autos de apelação cível em Acórdão que à unanimidade adotou o voto do relator, parte integrante do julgado, à unanimidade.
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