O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio. Com esse entendimento o Desembargador Elci Simões de Oliveira, nos autos do processo 0612750-04.2017, manteve a decisão do Juízo da 3ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus que condenou o Estado do Amazonas a indenizar Maria Adelia Ferreira Lima Pinto face a morte de seu filho, por suicídio, em estabelecimento prisional de Manacapuru-AM. A decisão encontra fundamento no regramento de que é dever do estado zelar pela incolumidade física e mental do preso, prestando-lhe atendimento de saúde em caso de perturbação psíquica ou mental que tenha provocado o evento, cujo dano deve ser suportado ante a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa do ente estatal.
“Em remessa necessária de sentença por condenação em dano moral ao Estado do Amazonas, face a suicídio de preso, a lesão decorre de responsabilidade objetiva, com danos morais reconhecidos, não havendo possibilidade de redução do quantum indenizatório”.
“É dever do Estado organizar, manter e administrar seus estabelecimentos prisionais. O Estado tem o dever de pagar indenização por dano moral, em razão de lesão ao preso sob a custódia estatal”.
“O valor da indenização por dano moral deve ser proporcional ao dano causado e estando dentro do limite comumente aplicado pela jurisprudência não há que se falar em redução. Apela conhecida e desprovida. Remessa Necessária Prejudicada”.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento , e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.
Leia o acórdão