O Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do Tribunal de Justiça, fixou que a Defensoria Pública tenha posição análoga à do Ministério Público como função essencial à justiça e desvinculada da Administração Estadual e firmou a também posição de que devam ser considerados superados precedentes obrigatórios do STJ nos quais se consagrou que o órgão defensor não poderia ser considerado credor de honorários do seu próprio Estado.
A decisão veio em exame de recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença na qual a Administração Pública Estadual foi condenada ao pagamento de FGTS a uma servidora temporária que teve contrato, em afronta ao concurso público, por diversas vezes prorrogado. Declarou-se a nulidade desse contrato, e se condenou o Estado ao pagamento de verbas honorárias à Defensoria Publica do Amazonas, especialmente seu Fundo de Apoio e Aparelhamento, contra o qual se rebelou a Procuradoria Geral do Estado.
A Súmula nº 421 do STJ fixou que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença, como sói tenha ocorrido no caso examinado, no qual a servidora foi assistida por um Defensor Público, vindo a sentença a estipular honorários advocatícios a serem desembolsados pelo Estado do Amazonas.
O debate jurídico encerrou seu conteúdo trazendo à baila a consagração, pelo STF, contrariando o STJ, de que que ‘é possível que o Ente publico seja condenado a pagar verba honorária à Defensoria que o integra em virtude da sucessiva modificação da modelagem institucional da Defensoria Pública na Constituição”. O Relator concluiu que seja direito da Defensoria Pública a percepção de honorários advocatícios mesmo quando litiga em face do Ente Público a que pertença. O voto do Relator foi seguido à unanimidade pela Primeira Câmara Cível do Amazonas.
Processo nº 0000119-80.2021.8.04.2800
Leia o acórdão:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – BENJAMIN CONSTANT/AM PROCESSO N.º 0000119-80.2021.8.04.2800 APELANTE: ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO(A): JUCELINNO ARAÚJO LIMA APELADO: LINDA FELIX FERNANDES. E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃOAO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS PATROCINADAS
PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ENTE QUE INTEGRA. POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA INSTITUCIONAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO