São inegáveis os danos morais decorrentes de falhas médicas do sistema de saúde do Estado que, devidamente comprovadas, impõem compensação pela dor e sofrimento experimentados pela família que sofreu a perda do ente querido. Com esse contexto, a Terceira Câmara Cível do TJAM manteve a condenação do Estado do Amazonas pela morte de um paciente vítima da 1ª fase da Covid-19, face a um erro, demonstrado por perícia técnica, no manejo de intubação do paciente quando da internação no Hospital Delphina Aziz.
“A tese suscitada pela Fazenda Pública para afastar – ou minimizar – a sua conduta ilícita, aduzindo a existência de doença pré-existente da vítima falecida (tabagismo), muito além de superar a boa-fé que se espera das partes durante a marcha processual, visa ocultar a já escancarada falha na atuação dos profissionais que, mesmo sem leitos vagos, anunciaram a possibilidade de translado de paciente em estado grave do seu município para esta Capital; e, posteriormente, cometeram novo erro quando da manobra de intubação da vítima”, ponderaram os Desembargadores.
A ação de natureza indenizatória foi manejada pelos parentes da vítima que defenderam a negligência no atendimento de saúde prestado ao paciente pelo sistema público de saúde do Estado do Amazonas, durante a primeira onda da pandemia da Covid 19 e que ensejou o infortúnio falecimento do paciente, com culpa exclusiva do setor de saúde do Estado.
Com sintomas próprios de uma infecção viral o paciente teve resultado negativo para COVID-19 . Depois, com o agravamento do quadro de saúde do paciente, voltou a ser internado, com ida ao Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto, em 2020, com alta hospitalar dias depois sem o resultado do teste de sorologia para identificar a infecção no local. Em seguida o paciente enfrentou adversidades em hospital conveniado com a falta de leito. Nas circunstâncias foi ao Hospital Delphina Aziz, sendo submetido a intubação, porém, morrendo por asfixia.
As teses de caso fortuito e de força maior foram negadas pelo Tribunal do Amazonas. A perícia acusou atraso na assistência intensiva do paciente, além da não verificação da posição do tubo endotraquel imediatamente após intubação. Peloss danos morais causados pelo Estado, os Desembargadores concluiram que o valor de R$ 150 mil atenderia aos critérios exigidos. Ser razoável e proporcional, com a exigida imparcialidade dos órgãos de jurisdição, é o que socorre aos autos, dispuseram
Processo: 0679102-36.2020.8.04.0001
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Apelação Cível / Serviços de SaúdeRelator(a): Abraham Peixoto Campos FilhoComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 25/03/2024Data de publicação: 25/03/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DE GESSICA MATOS ROCHA E OUTROS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DECORRENTE DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ABALO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO AMAZONAS.