Advogado dativo nomeado pelo juiz tem direito ao recebimento de honorários pelo Estado do Amazonas, assim decidiu a Segunda Câmara Criminal, na conclusão de Acórdão de julgamento Virtual, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado.
Nos lugares onde não há Defensoria Pública instalada, ou nas situações em que o órgão não puder assumir a causa, cabe ao Judiciário nomear um defensor dativo para aquele que tenha necessidade na forma da lei.
Nos autos do processo 0000258-62.2016, o Estado do Amazonas, recorreu da sentença, em apelação criminal, porque foi intimado para efetuar o pagamento de honorários advocatícios de defensor nomeado pelo magistrado, face a ausência de Defensoria Pública no Município de Anamã, com a imperativa necessidade da prestação jurisdicional, ante as exigências legais, inclusive, com a celeridade prevista na Constituição Federal.
A Segunda Câmara Criminal do Amazonas, decidiu que a assistência judiciária gratuita é responsabilidade do Estado por força da Constituição Federal, e sendo nomeado defensor dativo por ausência da Defensoria Pública, o advogado nomeado para a causa tem direito a receber honorários proporcionais mediante o trabalho prestado, de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/AM.
No caso concreto, o Estado do Amazonas foi condenado ao pagamento de honorários ao defensor dativo no valor de R$ 5.500,00 reais, em virtude de acompanhamento em feito criminal que tramitou em rito sumário, não havendo gravame excessivo ao Estado do Amazonas, e tampouco irregularidade na decisão do juiz, principalmente porque ausente a Defensoria Pública na comarca.
A decisão também abordou que o juiz sentenciante não afrontou normas constitucionais vigentes, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
O Relator Jorge Manuel Lopes Lins, conheceu do recurso do Estado, mas não lhe deu provimento — não aceitou os fundamentos do apelo — e foi seguido pelos demais membros da Câmara Criminal, mantendo-se a decisão recorrida.
Leia o acórdão: