Estado do Amazonas deve indenizar um pai em R$ 50 mil, preso indevidamente, depois de 8 anos do decreto de prisão, por dívida alimentar integralmente paga. A decisão é do juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública. O processo se encontra pendente de julgamento de recurso.
Na ação, o autor narrou que foi preso em 10 de novembro de 2021 e solto dia 12 de novembro de 2021, em decorrência de um decreto de prisão preventiva de 17 de agosto de 2017 em processo de prestações alimentícias, mesmo com o comprovante de pagamento das prestações anexas aos autos. O autor narrou que foi encaminhado ao presídio e ficou alocado com outras 16 pessoas que respondiam diversos crimes, entre eles: estupro, roubo, homicídio, feminicídio. Narrou que foi indagado pelos custodiados por que não pagava a pensão ao filho, e que o chamaram de “safado”.
Após decisão do juiz plantonista, o autor foi posto em liberdade pois o magistrado entendeu tratar-se de situação urgente, afinal o pagamento da pensão em atraso já havia ocorrido há 8 anos atrás. O autor procurou a justiça e requereu danos morais pelos abalos morais sofridos por culpa da Administração Pública.
O juiz Ronnie Frank, ao julgar a responsabilidade civil do Estado do Amazonas, registrou que o autor teve o direito de ir e vir lesado, por dois dias, sem nem mesmo ter concorrido para a prisão, situação que se constitui em abalo a honra, reputação, e de ser cabível de danos morais. “No presente caso, resta configurado a prisão ilegal, devendo esta ser entendida como aquela efetivada fora dos parâmetros estabelecidos pela norma processual vigente, constituindo um ato arbitrário e abusivo”.
“Soma-se isso o fato de que a prisão se deu oito anos, após o requerente ter honrado seu compromisso com a dívida alimentar, evidenciado ainda mais a negligência do Estado no trato de liberdades individuais”, registrou o magistrado.
Desta forma, condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 50 mil.
A decisão foi publicada no dia 21 de agosto de 2023 e se encontra pendente de julgamento de recurso.
Processo: 0610757-47.2022.8.04.0001
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