Amazonas deve indenizar por morte de paciente após trabalho de parto em hospital público

Amazonas deve indenizar por morte de paciente após trabalho de parto em hospital público

Morte de paciente decorrente de erro médico durante trabalho de parto, em 2006, na Maternidade Ana Braga, gera o dever de indenização ao Estado. A ação foi proposta pelos herdeiros da falecida. A decisão é do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, que fixou ter ocorrido prova de que a morte da paciente ocorreu após uma infecção puerperal não identificada em tempo hábil, com restos de placenta que não foram extraídos dentro do tempo médico exigido. Além da indenização por danos morais, os autores receberão o pagamento de pensão mensal até que completem 25 anos. 

O julgado concluiu pela responsabilidade objetiva do Estado, que independe de presença  de culpa ou dolo, não dispensando, todavia, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, e o evento danoso que enseja o dever de indenizar. 

Entenda o caso

 A paciente deu entrada na Maternidade Ana Braga em 30/03/2006, dando a luz a um menino. Após o parto, a paciente sentiu fortes dores no abdômen, acompanhada de febre, inchaços e cheiro forte, ocasião em que foi examinada e identificada a presença de placenta em seu útero. A paciente foi submetida a curetagem e recebeu alta após três dias.

Com muitas dores, retornou à maternidade e foi informada que deveria procurar o hospital João Lúcio, onde foi internada na UTI, com insuficiência respiratória e infecção grave. Depois foi transferida para a maternidade Ana Braga, onde veio a óbito aos 09/04, daquele mesmo ano.

Presença de falha na prestação dos serviços do Estado

Na ação, o juízo de primeiro grau determinou exame pericial, sendo aferido que a morte da paciente ocorreu em consequência do erro medico devido a infecção puerperal não identificada em tempo hábil.

O juiz declarou falha na prestação dos serviços estatais, pois ‘o diagnóstico poderia ter sido realizado prematuramente e teria evitado a morte da paciente”. 

Condenação mantida

A ação foi julgada procedente em primeira e em segunda instância. Com o recurso do Estado rejeitado.

“Caso a infecção puerperal não tivesse se desenvolvido ou caso tivesse sido identificada e tratada precocemente, a periciando provavelmente não teria sido internada e não teria evoluído para pneumonia/choque séptico/ação biológica”

“A existência de erro médico é relacionado especificamente aos tópicos contidos na conclusão onde houve restos ovulares, porém, há ausência de registros de condutas quanto a investigação e tratamento precoce, dentro das 24 horas pós parto onde a periciando apresentava quadro de hipertensão que prediz choque, associada ainda à febre pós-parto imediato que deve ser sempre investigada como preconiza as referências bibliográficas que constam no laudo médico pericial”.

O Acórdão cita que os fatos restaram provados, especialmente que o laudo foi elucidativo, restando configurado o erro médico e a consequente responsabilidade civil do Estado.

Processo nº 0228747-10.2008.8.04.0001

Leia o acórdão:

 Apelação / Remessa Necessária / Erro Médico. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 09/02/2023
Data de publicação: 09/02/2023. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL PRESENTE. ART. 37, §6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO CARACTERIZADA. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DA PACIENTE. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DO ENTE ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DO INSTITUTO. 1. Nos termos do art. 37, §6.º, da Constituição da República, existindo nexo de causalidade entre a ação do agente público e o evento danoso, resta caracterizada a responsabilidade civil estatal, devendo o ente público indenizar os danos advindos à autora; 2. Os apelados possuem o ônus da prova de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que o falecimento de sua genitora decorreu de falhas nas medidas necessárias que deveriam ser tomadas pela equipe médica diante do quadro da paciente, o quê restou caracterizado; 3. O magistrado não está adstrito ao teor do laudo pericial, mas pode servir para fundamentar a decisão formulada quando elaborado de maneira detalhada e elucidativa por profissional especializado; 4. Na situação apresentada resta comprovada a conduta da equipe médica com a falha na prestação dos serviços necessários à paciente, caracterizando patente erro médico que levou ao falecimento da genitora dos apelantes; 5. O dano moral consiste naquele causado injustamente a um indivíduo, capaz de afetar substancialmente a sua subjetividade e o seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alterem de forma significativa e substancial o seu cotidiano ou fato normal do seu dia a dia; 6. Em relação ao quantum dos danos morais, mantenho o valor fixado pelo juízo de piso por se apresentar dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; 7. Sentença mantida; 8. Recurso conhecido e desprovido do ente estatal. Recurso conhecido e desprovido do Instituto.

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