O Estado tem o dever de resguardar a integridade física dos seus custodiados. Por esta razão, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de R$40 mil reais por danos morais à família de Alexsandro Campos da Costa, ex-presidiário morto por falta de atendimento médico necessário nas dependências do Centro de Detenção Provisória Masculino (CDPM) II. E a título de danos materiais, o pagamento mensal de pensão fixada em 2/3 do salário mínimo vigente para a filha menor até a data em que completar 25 anos. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, em autos n° 0606087-37.2021.8.04.0001.
A ação foi proposta pela companheira do falecido, Juliana Pimenta da Silva e a filha Analuh da Silva Costa, ambas qualificadas na inicial. Na ação, as autoras alegaram que Alexsandro precisou sair do presídio diversas vezes para realizar exames custeados pela própria família, mas quando chegava a data marcada o presídio alegava que não havia escolta para acompanhá-lo. Alexsandro foi encaminhado à UPA do Campos Sales já em estado grave de desnutrição porque não conseguia mais se alimentar pelas vias normais, sofrendo morte por parada cardiorrespiratória, insuficiência respiratória e suspeita de neoplasia de glote.
Em sentença, o juiz reafirmou que em casos de morte de detento, a responsabilidade do Estado é objetiva, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, previsto na Constituição Federal, assegurando que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado que prestam serviços públicos respondam pelos danos que causarem a terceiros, bem como deve garantir o respeito à integridade física e moral dos seus custodiados.
O magistrado entendeu que: “se aplica ao presente caso, a tese firmada pelo STF no Tema 592, segundo o qual “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Nessa linha, o juiz sentenciante condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de danos morais no valor de R$20 mil reais, a cada uma das autoras, mãe e filha, respectivamente, totalizando o valor de R$40 mil reais, bem como o pagamento de pensão mensal a título de danos materiais para a filha menor em 2/3 do salário mínimo vigente, desde a propositura da ação, até a data em que a filha completará 25 anos de idade.
Da sentença cabe recurso.
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