Estado do Amazonas deve indenizar em R$ 120 mil por morte de recém-nascido

Estado do Amazonas deve indenizar em R$ 120 mil por morte de recém-nascido

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de apelantes em processo de indenização por dano moral pelo óbito de recém-nascido em maternidade da rede estadual. A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (13/11), de relatoria do desembargador Délcio Luís Santos, após sustentação oral pelas duas partes.

Pela parte apelante foi pedida a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos em 1º grau, argumentando haver nexo de causalidade entre a morte do bebê e a condução, pela unidade hospitalar, da situação envolvendo a gestante e seu feto com malformação congênita de parede abdominal.

Já a Procuradoria alegou que a situação envolvia risco gestacional, malformação diagnosticada no pré-natal, entre as condições adversas que levaram a uma conjuntura desfavorável, e que não existem nos autos prova de que ocorreu falha do Estado do Amazonas, para então haver a responsabilidade civil,

Depois de ouvir as sustentações, o relator proferiu seu voto, destacando que a partir de uma leitura atenta dos documentos sobre a internação da paciente, verificou que após a consulta da gestante com médico neonatologia foi consignado em prontuário ausência de estrutura naquela unidade hospitalar para ofertar os cuidados necessários ao feto na ocasião de seu nascimento.

“Com efeito, muito embora tenha sido noticiado pela equipe médica a impossibilidade de atender adequadamente a paciente e seu feto, circunstância que demandaria sua transferência para unidade hospitalar com estrutura para suprir suas necessidades, esta permaneceu internada naquele nosocômio até o dia 11/7/2016, data em que a gestante entrou em quadro de parto prematuro, ocasião em que a equipe médica a conduziu para cesariana, onde, no entanto, o feto faleceu cerca de 40 minutos após seu nascimento”, afirmou o desembargador Délcio Santos em seu voto.

E, diante de tais fatos, votou por reconhecer o nexo de causalidade entre o dano suportado pelos apelantes e a omissão do Estado, pois a equipe da unidade havia alertado sobre a situação em 8/7/2016 e a gestão pública não adotou as medidas esperadas que o quadro do feto exigia. Os danos morais foram fixados em R$ 120 mil.

Ao acompanhar o relator, o desembargador Yedo Simões afirmou que o fato relevante que leva à reforma da decisão de 1º grau é de que, “quando constatado que hospital não tinha condições para atendimento à parturiente com a criança naquele hospital deveria ter providenciado a remoção para unidade que tivesse as condições necessárias”. Nesse caso, se tivesse o óbito em local com todas as condições, não haveria a culpa do representante do Estado, concluiu magistrado.

Apelação cível nº 0634993-73.2016.8.04.0001

Com informações do TJAM

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