Estado do Amazonas deve indenizar danos causados a pessoas que estão sob custódia

Estado do Amazonas deve indenizar danos causados a pessoas que estão sob custódia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso de apelação com remessa necessária nos autos nº 0612721-51.2017, com relatoria do desembargador Elci Simões que analisou o inconformismo do Estado do Amazonas contra sentença de juiz de primeiro grau que reconheceu o dever de indenizar a Danyela Oliveira Tavares por danos morais em razão de morte de preso sob custódia do Estado. Em sentença, o juiz fundamentou que existem precedentes do STF que consistem na obrigação do Estado em assumir responsabilidade objetiva e de natureza constitucional, reconhecendo que o ente estatal é responsável pelos danos causados por agentes públicos por ação ou omissão. Na causa, se abordou que o Estado tem o dever de organizar, manter e administrar seus estabelecimentos prisionais. O voto do desembargador e relator do acórdão foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível para conhecer da remessa e manter os fundamentos da decisão encaminhada de ofício para revisão pelo magistrado de origem. 

“Em apelação cível, com remessa necessária onde se discute indenização por dano moral de preso, com lesão e responsabilidade objetiva e danos morais reconhecidos, não se pode reduzir o quantum financeiro determinado”.

“É dever do Estado organizar, manter e administrar seus estabelecimentos prisionais O Estado tem o dever de pagar indenização por dano moral, em razão de lesão ao preso sob a custódia estatal. Precedente do STF”.

“O valor da indenização por dano moral deve ser proporcional ao dano causado e estando dentro do limite comumente aplicado pela jurisprudência não  há que se falar em redução. Apelação conhecida e desprovida. Remessa prejudicada, acordando os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso”.

Leia o acórdão

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