Estando o preso em estabelecimento prisional, se torna evidente que esteja sob a proteção e vigilância da autoridade responsável, vindo a Administração ter que corresponder com o dano causado, uma vez que é assegurado todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade. Com base nesse paradigma legal, o Estado do Amazonas foi condenado por responsabilidade objetiva, nos autos do processo 0648802-28.2019.8.04.0001, sob a relatoria do Desembargador Lafayete Carneiro Vieira Júnior.
Vale lembrar que a Constituição Federal assegura que o preso tem assegurado o direito a sua integridade física e moral, correspondente a dever do Estado. Sendo esses direitos violados, cabe a denominada responsabilidade objetiva, definida pelo constituinte como aquela pela qual as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Dentro desse aspecto, o dever não cumprido corresponde ao não agir, à omissão estatal no cumprimento de deveres e responsabilidades com aquele que perdeu o direito de liberdade.
Nesse ângulo jurídico, a decisão da 5ª Vara da Fazenda Publica foi reformada, na qual se reconheceu direito das apelantes, que, por morte de detento em rebelião, firmou-se a responsabilidade objetiva do Estado por omissão, nítida a ausência de comprovação pelo ente estatal de causa impeditiva da sua atuação protetiva ao detento, não se podendo romper o nexo de causalidade da configurada omissão.
Com o resultado danoso, o dever de indenizar é incontroverso, incidindo reparos de natureza moral e material em forma de pensionamento. A apelação foi conhecida, com o voto do relator seguido à unanimidade pelos demais juízes de segundo grau.
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