Pertence ao Estado o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações. Logo, o Estado é parte legítima para constar em ação que pede a restituição de irpf arrecadado indevidamente do servidor
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença da Vara da Dívida Estadual que declarou inexistente a cobrança de imposto de renda sobre os proventos de um servidor inativo, via desconto direto em seu contracheque. A decisão reconhece o direito do servidor à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, conforme a regra de prescrição. Foi relator o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM.
O magistrado de origem baseou sua decisão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O autor comprovou, por meio de laudo médico, ser portador de sequelas graves decorrentes de um traumatismo, condição que lhe assegura o direito à isenção do IRPF. Apesar disso, ele foi indevidamente cobrado ao longo dos anos, levando-o a ajuizar a ação para cessar os descontos.
O Estado recorreu, alegando que o servidor não apresentou cópias das declarações anuais de imposto de renda, o que impossibilitou a identificação de eventuais restituições dos valores descontados. No mérito, argumentou que as condições de saúde do servidor não se enquadram nas moléstias previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cujo rol seria taxativo.
Contudo, o TJAM discordou. Na decisão, o Relator destacou que não é a ocorrência do acidente que justifica a isenção pretendida, mas sim as sequelas resultantes, que causaram danos permanentes à saúde do servidor. As condições físicas e mentais do autor se enquadram nos conceitos descritos na lei, garantindo-lhe o direito à isenção.
Assim, a decisão colegiada reafirma que o Estado é parte legítima para figurar em ação que pede a restituição do IRPF arrecadado indevidamente, reforçando o direito do servidor à restituição dos valores descontados de forma indevida, por ser portador de doença grave, assegurando a restituição.
Processo: 0704949-69.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaRelator(a): Cezar Luiz BandieraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 28/05/2024Data de publicação: 28/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÕES ANUAIS NÃO JUNTADAS. DISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESTITUIÇÃO SER COMPENSADA EM LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALIENAÇÃO MENTAL E DEBILIDADE PERMANENTE. PREVISÃO LEGAL.