A detenção motivada por mandado de prisão já revogado é ilegal, gerando constrangimento indevido e, consequentemente, o dever de indenizar. Esse foi o entendimento do Juizado Especial Fazendário de Niterói (RJ) para condenar o estado do Rio de Janeiro a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um homem que foi preso por engano.
De acordo com os autos, o homem passava de carro por uma rodovia, em fevereiro de 2022, quando foi parado por policiais e conduzido a uma delegacia. Lá, ele foi colocado em uma cela e, mais tarde, acabou transferido para um presídio.
A prisão, porém, deu-se com base em um mandado que deveria ter sido revogado, já que a pena referente a ele foi cumprida de forma integral em agosto de 2014.
Liberado no dia seguinte, o homem ajuizou ação indenizatória de R$ 50 mil, por danos morais, alegando a responsabilidade civil do estado do Rio de Janeiro pela prisão indevida. Em resposta, o estado sustentou que a prisão foi legal e que o autor não apresentou prova contra o ato praticado pelos agentes de segurança.
Responsável por analisar a ação, o juiz leigo Josimar Domingues Teixeira explicou que, pela teoria do risco administrativo, o Estado é responsável, independentemente de culpa, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Seguindo essa lógica, Teixeira observou que é ilegal a detenção motivada por mandado já revogado — mas não “baixado” — pela autoridade competente, o que caracteriza também uma falha de serviço público que enseja reparação por dano moral.
“A simples detenção realizada em local público, com condução coercitiva à delegacia, já implica em constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento, por violar o direito de ir vir, bem como o direito à honra e à imagem do cidadão. Ainda mais ocorrendo o encarceramento, ainda que breve”, anotou Teixeira ao estipular a compensação.
Processo 0036104-14.2022.8.19.0002
Fonte Conjur