Estado do Amazonas deve pagar R$50 mil por danos morais em favor de uma parturiente que sofreu erro médico e perdeu bebê na Maternidade Ana Braga, em Manaus. O fato ocorreu em 2016. O acórdão foi relatado pelo desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, do Tribunal de Justiça e publicado em 9 de maio de 2023. A ação narrou que a violência obstétrica ocasionou reflexos negativos na criança gerada e a omissão médica ocasionou o óbito fetal.
A autora demonstrou que compareceu à maternidade na data prevista para o parto, sentindo fortes dores e que foi atendida por um médico depois de horas de espera, e quando foi atendida passaram-lhe apenas um exame de urina.
O médico não acompanhou o resultado porque deixou o hospital após o transcurso de determinado horário. O dia amanheceu e a autora foi atendida por outro médico, que solicitou uma ultrassonografia. A paciente foi liberada com a recomendação de que se sentisse novas dores, voltasse à maternidade, apesar de que o exame já confirmava dilatação de 4 cm.
Ao retornar, foi submetida a uma avaliação médica, onde foi informada de que estava tudo bem, embora estivesse com hemorragia. Sem leitos disponíveis, a autora foi orientada a caminhar pelos corredores do hospital. A paciente foi submetida a horas de espera, até o momento em que foi submetida a um parto normal, sendo constatado que a criança estava com baixo batimento cardíaco.
Após várias tentativas de a criança nascer por parto normal, se optou pelo procedimento cirúrgico. Ocorre que a criança não resistiu. Na sentença de 1º grau o magistrado considerou que houve erro médico em virtude da demora de quatro horas para a realização da cesárea após parada secundária de dilatação, o que ensejou sofrimento fetal agudo, com a queda dos batimentos cardíacos do bebê.
Ao analisar o recurso do Estado contra a condenação, Chalub lecionou que nos autos estiveram presentes os elementos que ensejaram o reconhecimento da responsabilidade do Estado, representados pelo fato, o dano e o nexo causal, impondo-se a indenização para tentar minimizar os efeitos negativos dos sofrimentos suportados pela autora com a perda de um filho face à negligência médica.
Processo nº 0643480-95.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Erro Médico. Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 08/05/2023. Data de publicação: 09/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO. FALHA DO SERVIÇO. ÓBITO FETAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. VALOR EXCESSIVO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os danos morais, são evidentes, in re ipsa. Após responsabilidade apurada em laudo pericial fls.183-195, inconteste é o dever de indenizar. Para fixação do valor da indenização, devem-se conjugar dois fatores: a impossibilidade de enriquecimento sem causa do ofendido e que não seja a indenização irrisória ao ofensor a ponto de não o inibir de repetir a conduta lesiva. Atento a esses parâmetros, a quantia fixada pelo juízo de piso se mostra desproporcional, devendo ser minorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.