Estado deve indenizar família de idosa que faleceu por omissão em unidade hospitalar

Estado deve indenizar família de idosa que faleceu por omissão em unidade hospitalar

Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJRN acordaram, por maioria, em condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o valor de R$ 80 mil, em danos morais, aos filhos de uma idosa que faleceu em um hospital estadual devido à demora na realização de tratamento cirúrgico de dissecção de aorta ascendente.
Inicialmente, a Justiça de primeira instância considerou improcedente o pedido por não considerar que houve a omissão por parte do Estado, onde o réu buscou por 11 dias a transferência da paciente para um hospital especializado que pudesse realizar a cirurgia necessária. Ainda quanto à sentença do 1º Grau, o entendimento foi no sentido de que a parte autora não comprovou as alegações de que houve omissão, e que o quadro grave de saúde da mulher foi, possivelmente, o fator determinante para o óbito.
Na apelação cível interposta contra a decisão, a família alegou que a idosa permaneceu na sala de pronto socorro, sendo transferida para uma UTI após uma decisão judicial. Ainda de acordo com os apelantes, a mulher tinha orientação médica para cirurgia, sob risco de morte a qualquer tempo, e que esta não foi realizada porque não havia material para a realização do procedimento.
Também foi destacado que o Estado foi intimado duas vezes para cumprir a decisão judicial para que realizasse a cirurgia ou a custeasse em um hospital particular, porém, não cumpriu a determinação.
Entendimento em segundo grau
A relatora do voto, desembargadora Berenice Capuxú, ressaltou o caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado. “Isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano”, redigiu.
“A partir dos exames colacionados aos autos, diferentemente das conclusões obtidas pelo magistrado sentenciante, vislumbro que houve omissão do ente público demandado quanto a concretização da cirurgia, pois mesmo tendo havido deferimento liminar da cirurgia requisitada pelo médico para manutenção da vida da paciente, o Estado sequer promoveu a autorização do solicitado, vindo a mãe dos recorrentes a falecer, permanecendo em leito hospitalar aguardando a referida autorização do dia 16/02/2022 até o dia da sua morte em 02/03/2022”, ressaltou a magistrada, Berenice Capuxú .
Ela também salientou que “o direito à saúde abrange o direito à percepção de atendimento de qualidade e ao direito ao prolongamento da vida, este, sempre que possível, devendo ser asseguradas condições mínimas nos hospitais para que seja oportunizada esta chance, que, por todo o exposto, foram claramente negadas a paciente”.
Por fim, a magistrada considerou irrazoável o pedido inicial do valor de R$ 500 mil em danos morais, fixando o valor em R$ 80 mil, demonstrando ser adequado se comparado a outras decisões tomadas pelo Tribunal em situações semelhantes.
Com informações do TJ-RN

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