As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do Desembargador Ernesto Anselmo Chíxaro, concedeu mandado de segurança onde se determinou o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, de alto custo, pelo Estado do Amazonas a uma jovem de 20 anos. O voto do relator é fundamentado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na necessidade imperiosa de garantir o direito à saúde da impetrante.
O Desembargador Anselmo Chíxaro destacou em seu voto que, conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, é obrigação do Poder Público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) desde que cumpridos os requisitos estabelecidos: a comprovação médica da necessidade do medicamento, a incapacidade financeira do paciente em arcar com o custo do tratamento, e a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso concreto, a impetrante, diagnosticada com uma grave patologia neurológica, demonstrou que o tratamento com o medicamento disponível no SUS foi ineficaz, o que justificou a prescrição do fármaco Ocrelizumabe, registrado na ANVISA desde 2018.
O laudo médico atestou a necessidade da troca de medicação, após a paciente apresentar positividade para o vírus JC, um marcador de risco associado ao tratamento anterior. Além disso, a jovem, estudante de 20 anos, comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento, que gira em torno de R$ 49.000,00.
O relator ressaltou ainda que o entendimento consolidado na Primeira Câmara Cível do TJAM dispensa a necessidade de incluir a União no polo passivo das ações que demandam o fornecimento de medicamentos de alto custo, sendo suficiente a responsabilização do Estado.
0626001-79.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Relator(a): Anselmo Chíxaro
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunida