A ação rescisória é autônoma e não se constitui em instrumento a ser usada como nova via recursal. Daí que a rescisória é inadequada para o reexame, uma vez mais, de decisões prolatadas anteriormente.
Nas hipóteses de erro no julgamento ou erro no procedimento, embora com trânsito em julgado, a rescisória é cabível para apreciar violação frontal a princípios constitucionais. Desta forma, o Estado do Amazonas teve reconhecida prerrogativa prevista no Art. 183,§ 1º do Código de Processo Civil.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Essa intimação, por imperativo legal, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Em ação rescisória que nas Câmaras Reunidas recebeu o nº 4000194-46.2020, o Estado, judicialmente representado por sua Procuradoria Geral, reverteu decisão com trânsito em julgado porque, em prolação de Acórdão que decidiu em seu desfavor a apelação interposta pelo impugnado (autor na ação que consta a decisão rescindenda) não foi observada a disposição do artigo 183 do CPC, impossibilitando-se a interposição de eventual recurso por parte do Estado do Amazonas, acolhendo-se o pleito rescisório com base no artigo 966,inciso V da lei processual, face a flagrante erro de procedimento.
Foi relator da ação Anselmo Chíxaro, em voto seguido à unanimidade pelos demais desembargadores.
Fonte: TJAM