O Estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, configura a vulnerabilidade prevista no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, conforme julgou o Superior Tribunal de Justiça. O estupro de vulnerável está definido em suas elementares no artigo 217 do Código Penal, que pune o agente que pratica sexo ou práticas sexuais abusivas contra vítima menor de 14 anos. Mas, existe a figura da equiparação penal. No caso é desta configuração que se definiu em decisão no STJ. O recurso foi interposto pela defesa de D. C. S. em acórdão relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas.
O caput do artigo 217, que trata da idade da vítima, é um requisito objetivo, não importando eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, nos termos da Súmula 593 do STJ.
No julgamento realizado pelo STJ, no Agravo Regimental em habeas corpus de nº 489684, ES, se considerou que nos termos da jurisprudência emanada da Corte o estado de sono pode se traduzir em circunstâncias que retirem da vítima a capacidade de oferecer resistência. No caso concreto, os atos praticados pela acusado, paciente na ação de habeas corpus, foram iniciados, com a prática sexual, enquanto a vítima estava dormindo, afastando-se a pretensa ilegalidade da ação penal da instância ordinária.