Incide em erro de procedimento o magistrado que condena o infrator por ter sido surpreendido em estado de embriaguez dirigindo veículo automotor, com a inflição de pena mínima privativa de liberdade e, ao suspender o direito de dirigir veículo, impõe prazo mais duradouro na suspensão. Com essa visão jurídica, a Desembargadora Vânia Marques Marinho, do TJAM, anulou parcialmente uma sentença penal.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, é crime para o qual esteja prevista pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Mas ao aplicar a pena privativa de liberdade, se o juiz percorreu caminho que o orientou a aplicar privação de liberdade igual a seis meses, o mínimo permitido, nenhuma razão justifica que a suspensão para dirigir veículo possa ir além do mínimo legal, que é de sessenta dias. Se a operação jurídica não atende a esses pressupostos, há incoerência, erro de procedimento, que não se sustenta em casos concretos.
É que “a pena de suspensão imposta ao réu deve guardar relação com a reprimenda adotada às penas privativas de liberdade, com o fito de conservar a proporcionalidade e a razoabilidade existente entre as sanções, podendo-se, contudo, estabelecer um lapso temporal diverso quando a gravidade do delito e o grau de censura do agente assim exigirem”, mas desde que o Juiz tenha fundamentado essa posição.
Ato Jurídico que não se encaixe nesses parâmetros deixa de ser discricionário para ser arbitrário. Ademais, na aplicação da pena o magistrado está vinculado aos parâmetros descritos no Código Penal.
070460-48.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Criminal / Crimes de Trânsito Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 28/10/2023Data de publicação: 28/10/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pena acessória imposta ao réu deve guardar relação com a reprimenda penal adotada às penas privativas de liberdade, com o fito de conservar a proporcionalidade e a razoabilidade existentes entre elas. Ademais, a ausência de valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, por si só, não impede o Julgador de instituir a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor acima do mínimo legal, desde que, para tanto, apresente motivação idônea, levando em consideração a gravidade do delito e o grau de censura da conduta do agente. Precedentes. 2. In casu, a despeito da manutenção das penas privativa de liberdade e de multa no mínimo legal, elevou-se a reprimenda concernente à suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 1 (um) mês, entretanto, em observância ao princípio da proporcionalidade, os mesmos critérios deveriam ter sido utilizados quando da análise do quantum aplicado na primeira fase da dosimetria, só podendo ser afastados mediante motivação idônea, o que não ocorreu. 3. Assim, por evidenciar error in judicando na dosimetria penal, porquanto patente a desproporcionalidade da sanção acessória frente às penas de caráter pecuniário e corporal fixadas, necessário se faz redimensionar o período da suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 2 (dois) meses. Precedentes. 4. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.