O Juiz de Direito Ju Hyeon Lee, da 1ª Vara do Juizado Especial de Jabaquara/SP julgou ação de reparação de dano que consistiu em avaliar a responsabilidade de um estacionamento por furto de um capacete que se encontrava assentado sobre a motocicleta do autora, uma senhora, que, ao deixar sua moto no estacionamento, também deixou o capacete sobre o veículo, sem qualquer proteção contra roubo. A sentença julgou improcedente os pedidos de danos materiais e morais.
Para o magistrado o estacionamento não tem responsabilidade por furto de capacete deixado na motocicleta, especialmente porque a coisa foi deixada sem qualquer tipo de proteção, o que excluiria a responsabilidade da empresa. O magistrado, ao examinar a incidência da responsabilidade objetiva, de natureza consumerista, concluiu que no caso não incidiu o nexo causal entre a subtração e os cuidados exigidos pela empresa, na espécie.
Teria ocorrido um rompimento do nexo causal entre a conduta do fornecedor do serviço e o resultado dano, ante as circunstâncias descritas. “O bem furtado foi deixado no local pelo cliente sem qualquer proteção”, assinalou a decisão. Assim, concluiu incidir o rompimento do nexo causal (fato de terceiro) reconhecendo a ausência de responsabilidade civil da empresa ré, com a improcedência da ação.