Estabelecimento comercial é multado por venda de bebida alcoólica em matinê de Carnaval

Estabelecimento comercial é multado por venda de bebida alcoólica em matinê de Carnaval

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1VIJ/DF), que aplicou pena de multa a um bar/restaurante, devido à comercialização de bebida alcoólica em evento de matinê de Carnaval.

O recurso de apelação foi contra sentença proferida pela 1 VIJ que, no auto de Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente, lavrado pela Seção de Apuração e Proteção (SEAPRO/1VIJ), aplicou pena de multa ao estabelecimento, no valor de três salários mínimos, a ser depositada em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

No recurso, o estabelecimento sustenta ser inaplicável a regra prevista no artigo 1º, IV, da Portaria VIJ 1, de 10/01/2017, porque o local caracteriza-se como “restaurante/bar”, não se enquadrando como “clube” ou “boate”. Afirma, ainda, que o evento fiscalizado não deve ser caracterizado como um baile carnavalesco infantil (matinê), para os fins do dispositivo mencionado. Aponta ter tomado as medidas de segurança necessárias para que o evento pudesse receber crianças e adolescentes, acompanhadas dos pais ou responsáveis legais, além da comercialização de bebidas alcoólicas ter sido destinada exclusivamente às pessoas maiores de idade, mediante apresentação de documento pessoal. Por fim, pede pela reforma da sentença para que seja anulado o auto de infração, diante da inexistência do cometimento de qualquer infração, ou, em outro entendimento, pela redução da multa aplicada.

No entendimento dos Desembargadores, a comercialização de bebida alcoólica em evento destinado ao público infanto-juvenil caracteriza a infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA e enseja a aplicação de multa.

Segundo os julgadores, embora o estabelecimento afirme não ter cometido qualquer infração administrativa no evento fiscalizado, as provas (Auto de Infração, lavrado pela SEAPRO/1VIJ; folders de divulgação do evento “Matinê do Primeirinho”; e fotografias do evento comprovando a comercialização de bebidas alcoólicas no local) convergem no sentido contrário.

Quanto à alegação de não se enquadrar como “clube” ou “boate”, além do evento em questão não ser caracterizado como um baile carnavalesco infantil (matinê), para os fins do artigo 1º, IV, da Portaria VIJ 1, de 10/01/2017, a Turma refutou os argumentos com trecho da manifestação do Ministério Público: “Conforme prevê o caput do art. 1º, da Portaria VIJ 1, para sua incidência basta que seja um estabelecimento congênere a clube ou boate. De outra sorte, para a incidência da proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, não é exigência legal que o evento tenha sido destinado exclusivamente para o público infantil, bastando que sejam bailes de carnaval do tipo matinê. E, por fim, o inciso IV do art. 1º, da Portaria VIJ 1 proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas e tabaco nos bailes carnavalescos infantis (matinês), não havendo espaço para a escusa de vender bebidas alcoólicas a pessoas maiores de idade, mediante apresentação de documento pessoal”.

Por fim, os Desembargadores concluíram que a multa fixada foi estabelecida no valor mínimo previsto em lei, sendo indevida a sua redução.

Processo: 0701104-72.2023.8.07.0013

Com informações do TJ-DFT

Leia mais

A pretensão de corrigir erro de procedimento judicial exige que o recurso acerte o órgão competente

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) tipifica como crime, no artigo 48, a prática de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas...

Antes inocentado por falta de vestígios do estupro, STF mantém réu condenado após recurso ao TJAM

 O Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou recurso extraordinário que pretendeu rever condenação de um réu por estupro de vulnerável, por meio de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

A pretensão de corrigir erro de procedimento judicial exige que o recurso acerte o órgão competente

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) tipifica como crime, no artigo 48, a prática de impedir ou dificultar...

Supermercado indenizará operadora de caixa vítima de assédio sexual

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do Econômico Comércio de Alimentos, de Belém...

Cancelamento de seguro-desemprego ao trabalhador não causa, por si, danos indenizáveis

Em que pese a demora da análise administrativa e do pagamento do benefício de seguro-desemprego, não restou comprovada situação...

Reconhecimento da decadência não prejudica julgamento da impugnação ao valor da causa

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da decadência do direito reclamado na ação...