É o espólio parte legítima para constar na relação processual cujo debate reside na responsabilização do falecido instituidor da herança por ato ilícito praticado enquanto em vida e gerador de danos morais em desfavor do de cujus.
Com essa disposição, a 1ª Câmara Cível do Amazonas, adotando em razões de decidir, o voto relator da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, manteve a condenação do espólio de Francisco Wallace Cavalcante de Souza ao pagamento de R$ 60 mil por ofensas a um magistrado do Tribunal de Justiça do Amazonas.
As ofensas foram praticados na época em que Wallace Souza, então deputado estadual pela ALEAM, dispunha de um programa televiso denominado Canal Livre na TV Rio Negro. O julgado se refere ao exame de um recurso de apelação do Espólio do falecido ex-deputado e apresentador contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho na ação de indenizatória proposta por José Ribamar Costa Soares.
As falas ofensivas de Wallace Souza, em 2004, resultaram em calúnia contra o então Juiz da Vecute pelo programa “Canal Livre”. Na ação penal contra o ex-deputado a justiça firmou pela procedência de imputações difamatórias e caluniosas contra o ex-Juiz. No cível, o espólio alegou falta de legitimidade, perda do objeto da ação com a morte do falecido e a imunidade parlamentar de que então dispunha. Os argumentos foram rechaçados.
“Não há que falar em perda do objeto devido a morte do Sr. Wallace Souza, eis que o código civil assegura que o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança, bem como não traz a disposição de que o dever de indenizar cessa com a morte daquele que praticou ato ofensivo/ilícito”.
Processo: 022090-41.2005.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Direito de ImagemRelator(a): Maria das Graças Pessoa FigueiredoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 15/12/2023Data de publicação: 15/12/2023Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSAS PROFERIDAS DURANTE PROGRAMA DE TELEVISÃO E RÁDIO. DANO MORAL. RÉU FALECIDO. RESSARCIMENTO. DEVER DO ESPÓLIO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OFENSOR E JORNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO