A obrigação de reparar o dano se transmite com a herança, pois o dever de indenizar não se extingue com a morte daquele que praticou a ofensa. O entendimento é da desembargadora relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que condenou o espólio do falecido, ex-deputado e apresentador de televisão, Wallace Souza, e Sociedade de Rádio e Televisão, a indenizar um magistrado de Manaus, vítima de ofensas praticadas pelo apresentador do programa Canal Livre, em 2004. Wallace Souza faleceu em 2010, durante o trâmite da ação.
Ocorre que, a finalidade de uma reparação por danos morais não perde o objetivo com a morte do suposto ofensor. Em recurso, os requeridos buscaram a reforma de sentença lavrada pelo juiz José Renier da Silva Guimarães, que fixou danos morais no valor de R$ 60 mil, pelas ofensas cometidas contra o magistrado, José Ribamar Soares Costa, quando era juiz da Vecute, em Manaus. O autor ingressou com a ação cível, pedindo a reparação. No acórdão, a relatora julgou improcedente a alegação de que não seria transmissível o dever de indenização pelo espólio.
O autor argumentou que durante o programa “Canal Livre” que foi ao ar pela TV Rio Negro, durante um período, o apresentador usou de expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias contra sua pessoa, além de se referir ao fato de que bens relacionados ao seu patrimônio teriam sido adquiridos ilicitamente.
Na época, o apresentador afirmava aos telespectadores que o magistrado teria recebido de um traficante valores para livrá-lo da prisão e termos desonrosos foram usados. O autor demonstrou que o nominado traficante não teve a prisão relaxada pelo magistrado, não sendo verdadeiras as acusações, conforme propagou o réu, e que eram levianas.
Em segundo grau, registrou-se que o espólio tem o dever de ressarcir os prejuízos e que a obrigação de reparar o dano se transmite com a herança. A empresa de comunicação teve o recurso parcialmente reformado, considerando-se que o valor de R$ 30 mil seria mais razoável e proporcional ao inicialmente fixado.
Processo nº 0022379-71.2005.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Direito de Imagem Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 05/04/2023
Data de publicação: 05/04/2023 Ementa: APELAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSAS PROFERIDAS DURANTE PROGRAMA DE TELEVISÃO AO VIVO. DANO MORAL. RÉU QUE FALECEU. DEVER DO ESPÓLIO EM RESSARCIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OFENSOR E EMISSORA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE MEDIR-SE PELA EXTENSÃO DO DANO. VALOR EXCESSIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No primeiro recurso de apelação, interposto pelo espólio de Francisco Wallace Cavalcante de Souza, nã há que se falar em imunidade parlamentar, uma vez que a Constituição Federal põe a salvo que a imunidade é um pressuposto da atividade parlamentar, visando resguardar palavras e votos proferidos no exercício da função, o que não se aplica ao caso em tela. 2. Além disso, também não há que falar em perda do objeto devido a morte do Sr. Wallace Souza, o código cível assegura que o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitesse com a herança, o Código Civil, não traz a disposição de que o dever de indenizar cessa com a morte daquele quem praticou ato ofensivo/ilícito. Assim, uma vez que restou demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade do apelado, pelas ofensas proferidas durante programa televisivo de grande repercussão, e levando-se em consideração que nos casos de ofensa ao direito da personalidade, a vítima possuí o direito de ser ressarcido, não há que se falar em perda do objeto. 3. Primeiro recurso conhecido e não provido. 4. O Código Civil assegura que a indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944) e quando se tratar de indenização por injúria, difamação ou calúnia, não havendo prova de prejuízo material, cabe ao juiz a fixação equitativa, conforme as circunstâncias do caso (artigo 953, parágrafo único). 5. Diante disso, observa-se que a indenização fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) é de fato um valor exobitante e não observa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Por estes termos, entendo ser necessária a minoração do valor indenzatório para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido