A especialização por meio de acesso ao ensino superior em universidades estrangeiras não tem validade no Brasil se não houver reconhecimento no território nacional, dentro da modalidade prevista. Assim não é dado como válido o estudo e aprimoramento profissional para elevar a qualidade da aprendizagem obtida no exterior enquanto o diploma não for submetido ao Revalida, situação idêntica em efeitos quando esse diploma é usado para a obtenção de vantagem pecuniária pelo servidor. Com esse contexto, o Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do TJAM, negou a um professor do Estado mandado de segurança que procurou obter vantagem pecuniária.
Na ação o servidor pediu a concessão da segurança para o fim de que fosse declarada a ilegalidade do ato omissivo praticada no âmbito da Seduc/AM, que teria sido omissa quanto ao direito sobre a promoção vertical do Professor para letra funcional mais graduada, o que o fez perder a contrapartida na remuneração salarial. A ação foi negada por falta de comprovação da revalidação do diploma obtido no estrangeiro.
Uma das alegações do Estado foi a de que a Impetrante não demonstrou nos autos a comprovação de que seu diploma de Mestrado obtido na Universidad Colúmbia del Paraguay, tenha passado pelos tramites necessários à sua revalidação no Brasil, consoante exigência inscrita no art. 48, “caput” e §§ 2.º e º 3°, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Promoção Vertical é a elevação do servidor para a classe superior, de acordo com a titulação apresentada, dentro da mesma referência, mediante ato administrativo específico, conforme regulamentação da SEDUC, independente da existência de vagas. Contudo, o autor não deu prova de que se inseria nos requisitos obrigatórios.
“Da leitura dos autos, denota-se que o impetrante não instruiu a ação mandamental com a prova do reconhecimento e da revalidação nacional do seu Diploma de Mestrado obtido no exterior, o que afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado, não havendo possibilidade, como se sabe, nesta via especialíssima, a dilação probatória” para que produza a prova do alegado. O impetrante apenas juntou um requerimento à autoridade adminsitrativa competente com o qual pretendeu iniciar a regularização da especialização obtida.
Processo: 4006768-51.2021.8.04.0000
Mandado de Segurança Cível / Promoção / Ascensão Relator(a): Paulo César Caminha e Lima Comarca: Manaus Órgão julgador: Tribunal Pleno Data do julgamento: 12/12/2023Data de publicação: 12/12/2023Ementa: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO CONCLUÍDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N.º 9.394/1996) E NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SEDUC (LEI ESTADUAL N.º 3.951/2013). INEXISTÊNCIA DE PROVA