Especialistas discutem fortalecimento do IRDR no sistema de precedentes do CPC/2015

Especialistas discutem fortalecimento do IRDR no sistema de precedentes do CPC/2015

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou nesta sexta-feira (20) um webinário sobre o panorama atual da aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – instituto processual previsto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Na abertura, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, destacou a importância do IRDR para a promoção da eficiência processual e da segurança jurídica no país.​​​​​​​​​

“O incidente de resolução de demandas repetitivas possui relevância ímpar para a uniformização das jurisprudências local, federal e trabalhista, reduzindo a atividade repetitiva e o envio aos tribunais superiores de processos que poderiam ser finalizados na origem”, afirmou.

A importância do IRDR no sistema de preced​​entes

O primeiro painel do evento contou com exposições do professor e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Alexandre Freitas Câmara e da professora e advogada Sofia Temer.

As palestras tiveram a mediação do presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Ele apontou números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) segundo os quais foram admitidos 543 IRDRs desde a entrada em vigor do CPC/2015. Para Sanseverino, o IRDR contribui para a democratização da Justiça.

“Normalmente, a iniciativa do IRDR vem dos juízes de primeiro grau, que estão na linha de frente da jurisdição e observam um novo nicho de demandas repetitivas sendo desenvolvido na sua região”, observou o ministro.

Ao falar sobre o papel do IRDR no sistema de precedentes, o desembargador Alexandre Câmara chamou atenção para a possibilidade de o instituto ser empregado nas cortes superiores, nos casos abrangidos pela sua competência originária ou recursal ordinária. Ele também alertou para a necessidade da criação de mecanismos de filtragem, a fim de evitar a banalização do uso do IRDR.

“O IRDR tem sido usado como sucedâneo recursal. Então, a parte perde no primeiro grau; apela, perde no segundo grau e, em vez de interpor recurso especial, requer um IRDR para modificar a decisão do caso que já foi julgado, ao argumento de que aquilo contraria a jurisprudência”, explicou o magistrado.

Por sua vez, a advogada Sofia Temer fez uma explanação a respeito dos principais questionamentos jurídicos em torno da suspensão dos processos no curso do IRDR, como a obrigatoriedade, o alcance territorial e o prazo de duração. Ela ainda defendeu maior participação pública no IRDR, por meio de amici curiae e audiências abertas à sociedade.

“Permitir a participação desses sujeitos para engrandecer o debate é uma forma bastante interessante de garantir que a tese tenha uma eficácia vinculante legítima – inclusive, sob a perspectiva constitucional”, disse a professora.

O IRDR no combate à litigância de m​​assa

O segundo painel, sobre o STJ e o IRDR, foi presidido pela ministra Assusete Magalhães, que destacou o papel do incidente no combate à litigância de massa: “O IRDR é um relevante instrumento concebido pelo CPC/2015 que visa a atender à racionalização do trabalho e aos princípios da celeridade processual, da isonomia e da segurança jurídica na entrega da prestação jurisdicional”.

A magistrada ressaltou ainda que o CPC/1973 se mostrou incapaz de resolver os conflitos massificados que se apresentam na sociedade contemporânea, cujo enfrentamento representa um desafio para o Poder Judiciário em todas as instâncias.

Ela lembrou que, embora as estatísticas que avaliam o trabalho do Judiciário mostrem alta na produtividade de servidores e magistrados, a taxa de congestionamento permanece elevada. “O Poder Judiciário brasileiro deve trilhar novos caminhos, com os novos instrumentos concebidos pelo CPC/2015, como o IRDR e o Incidente de Assunção de Competência (IAC), e com os aperfeiçoados pelo novo diploma, como a repercussão geral e o recurso repetitivo, investindo em sua implementação e adequada gestão”, declarou a ministra.

Entendimentos do STJ sobre o​​ IRDR

Em seguida, o advogado Fredie Didier Jr. apresentou um panorama de como o STJ tem se manifestado sobre o IRDR. Destacou a quantidade de processos já julgados sobre o tema e a qualidade das decisões: “Já se pode afirmar, sem que isso seja exagero, que há uma consolidação de entendimento do STJ sobre grandes linhas do IRDR. Isso nos surpreende, pois são questões novas e muito refinadas”.

Entre os casos citados pelo jurista, estão a decisão monocrática proferida pelo ministro Sanseverino na Suspensão em IRDR 9, para processar recurso especial vindo de um IRDR ainda não julgado, relacionado a processo em tramitação no juizado especial, e os Recursos Especiais 1.729.593 e 1.846.649, nos quais o STJ decidiu não suspender todos os processos em tramitação que versavam sobre a questão repetitiva.

Uniformidade da prestação​​​ jurisdicional

A advogada, professora e jurista Teresa Arruda Alvim tratou do recurso especial e do IRDR. A especialista lembrou que a admissão dos recursos especiais e extraordinários interpostos contra decisões em IRDR evita a criação de uma “federação pelo Judiciário”, em que cada tribunal ditaria suas próprias normas sobre questões que afetam todo o cenário nacional.

“Se os recursos não sobem, o que vai acabar existindo são normas regionais ou estaduais em temas constitucionais ou infraconstitucionais criadas pelos 27 tribunais estaduais e pelos cinco Tribunais Regionais Federais”, afirmou.

Ao final do painel, a ministra Assusete Magalhães destacou a participação da ministra Nancy Andrighi, que acompanhou as palestras pelo YouTube.

“Ela é uma magistrada que tem sido pioneira na aplicação do novo CPC. Basta mencionar que foi relatora para o acórdão do leading case que, na Terceira Turma do STJ, pela vez primeira, fixou a tese de que descabe recurso especial contra a decisão que inadmite ou admite IRDR”, comentou Assusete.​​

Fonte: STJ

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