Escola não indenizará mãe de aluno autista, decide Corte paulista

Escola não indenizará mãe de aluno autista, decide Corte paulista

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por mãe de aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra a escola em que a criança estudava.

Consta nos autos que o filho da autora da ação estudou na instituição de ensino desde os quatro anos, entre 2012 e 2018. A mãe alega que a criança passava de ano mesmo sem apresentar desempenho escolar correspondente e que, mesmo após o diagnóstico do transtorno, em 2015, o colégio não alterou sua postura. Assim, a autora pede indenização por danos materiais (gastos com matrícula, mensalidade e material escolar) e morais, por suposto bullying que o filho passou a sofrer no último ano em que estudou no local. A escola, por sua vez, afirma que envidou os esforços que lhe eram cabíveis para assegurar à criança a educação necessária às suas condições.

Após analisar a questão, a relatora da apelação, desembargadora Ligia Cristina de Araújo Bisogni, afirmou que “não se verifica conduta negligente da ré, pelo contrário, denota-se minucioso trabalho de avaliação do quadro geral do filho da autora e preocupação na busca do diagnóstico deste, principalmente no aspecto cognitivo, para melhor oferta dos serviços prestados”.

Segundo a magistrada, o diagnóstico não deve “ser causa para penalizar uma instituição de ensino, que em nada contribuiu para esse sofrimento familiar e do próprio garoto”. “A propósito, a evolução que o menino teve, inclusive com melhor resposta em outra instituição, por certo decorre do trabalho desenvolvido no passado”, pontuou a relatora, ressaltando que a alegação de bullying também não foi comprovada. “Com base nos documentos, a instituição de ensino fez o que esteve à sua altura, razão pela qual afasto o pedido de dano moral, por entender ausência de qualquer nexo entre o sentimento da apelante e a responsabilidade do colégio”, finalizou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cláudio Antonio Soares Levada e Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior.

Apelação nº 1019709-77.2019.8.26.0506

Fonte: Ascom TJSP

Leia mais

Aneel insiste no TRF1 para derrubar venda da Amazonas Energia

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) entrou com mais um recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra o processo de...

A mera compleição física da menor não permite que o ofensor conclua que ela pode praticar sexo

Com decisão do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, o O TJAM reafirmou, em reexame de condenação por estupro de vulnerável, a necessidade de preservar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNJ publica edital da consulta que debaterá desafios do atendimento a usuários do Jus.br

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na sexta-feira (10/1) o edital da consulta pública que vai instruir a...

Judiciário nega indenização a homem que teve cadastro de aplicativo suspenso

O Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedente...

Adolescente impedido de entrar em estabelecimento comercial deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que...

Mães de crianças menores de 12 anos poderão cumprir prisão domiciliar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou na quinta-feira (9) a realização de mutirões carcerários para...