Na ação, a mãe do autor, uma criança menor de idade, relatou que aguardou quase um mês após o pagamento para ser informada sobre a negativa de rematrícula. A escola justificou a decisão alegando que a criança tinha transtorno do espectro autista e que não havia mais vagas disponíveis na turma, cujo limite seria de dois alunos.
Na decisão, a juíza leciona que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula. A decisão não transitou em julgado.
O Centro Educacional se defende na ação e alega que o estudante não juntou aos autos laudo médico que indicasse as condições do autor e que, desta forma, a alegação de que o estudante teria o transtorno do espectro autista vige como possibilidade e não como certeza, e pede que a juíza reexame alguns pontos da decisão. O recurso está pendente de apreciação.
Processo 0435058-08.2023.8.04.0001