“A concessão ao aluno com TEA de mediador para acompanhamento em sala de aula garante a inclusão social, e ainda, a dignidade da pessoa humana, razão pela qual não é cabível a criação de empecilhos para evitar o custeio do referido profissional”, defende a Juíza Rebeca de Mendonça Lima
Com a comprovação de que o menor é portador de transtorno do espectro autista, por meio de laudo médico acerca da necessidade de apoio escolar por meio de mediador, é de responsabilidade da escola, dentre outras medidas de inclusão, o custeio do necessário profissional para o acompanhamento do estudante, sendo vedada a cobrança de valores extras por tais medidas.
Com essa disposição, decisão da Terceira Câmara Cível do Amazonas julgou acertada a sentença que em decisão inicial condenou uma instituição de ensino em Manaus por não dispor ao estudante com transtorno de espectro autista da presença de um mediador em sala de aula. O julgado em segunda instância apenas majorou o valor dos danos morais que foram fixados em R$ 8 mil. A decisão transitou em julgado.
No pedido contra a Instituição Adventista de Educação Noroeste Brasileira o autor nominou que tem a necessidade de acompanhamento constante de profissionais qualificados. Desta forma pediu que lhe fosse garantido atendimento especializado na escola, requerendo,para tanto, o acompanhamento pedagógico com imediata contratação e custeio de professor habilitado e capacitado para auxiliá-lo, proporcionando sua efetiva inclusão educacional na rede de ensino, na qual já está matriculado ante a ausência de soluções administrativas.
Na sentença, ao decidor, o juízo da Infância considerou o direito do autor à inclusão social, ponderando sobre a imperativa necessidade de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana com necessidades especiais, e que a falta de assistência motiva a compensação por danos morais, mormente porque o critério necessidade de atendimento peculiar fora definido em laudo médico. O Instituto recorreu. O recurso restou improvido com a majoração dos danos.
Processo n. 0620181-16.2022.8.04.0001
Juíza Sentenciante: Rebeca de Medonça Lima