Escola deve entregar as imagens de suas câmeras se Juiz atende a pedido de pais interessados

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Há consistência na medida judicial que, atendendo a  tutela antecipada, defere o pedido  para que uma instituição de ensino  apresente as filmagens das dependências da escola, especialmente a da sala de aula, gravadas na data indicada pelo autor, representado por seus genitores, que pretendem provar danos psicológicos à criança em ação de reparação do imputado ilícito contra o estabelecimento de ensino. O caso foi relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM. 

De acordo com a decisão do TJAM, definida em julgamento de recurso de agravo, embora inexista norma específica que obrigue a instituição educacional a filmar ou guardar as gravações das câmeras de segurança, se a mídia foi efetivamente gerada pela escola, o conteúdo criado é comum às partes, já que as gravações feitas pela centro de educação contemplam imagens de alunos crianças.

Desta forma, realizado o pedido administrativo, não pode o estabelecimento educacional se recusar a apresenta-los, sendo regular a ordem judicial que atende a requerimento para que os vídeos sejam requisitados. 

No caso concreto o estabelecimento de ensino havia se louvado no fato de que a Lei nº 4.877, de 16 de julho de 2019, que tratava do armazenamento de imagens em dispositivos de monitoramento e gravação eletrônica por meio de circuito fechado de câmeras em estabelecimentos no Amazonas foi revogada pela Lei nº 5.213, de 26 de agosto de 2020, não restando, desde então, diretrizes estaduais quanto à gravação e disponibilização de imagens.

De acordo com o Relator, a jurisprudência vem se baseando no uso, por analogia, da Portaria nº3233/12-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, emanada do Departamento de Polícia Federal, que dispõe sobre as atividades de Segurança Privada e determina no art. 99, III, que as imagens do sistema de segurança interno dos estabelecimentos financeiros devem permanecer armazenados por um período mínimo de 30 (trinta) dias.

Restou definido que se a mídia foi efetivamente gerada pela escola e que o conteúdo criado é comum às partes, já que as gravações feitas pela escola contemplam imagens da criança, não pode o estabelecimento educacional se recusar a apresentar os vídeos requisitados pelo magistrado, em respeito ao art. 399, III, do CPC.

Processo n. 4003638-48.2024.8.04.0000    
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Efeitos
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível    

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