Ainda que o imóvel objeto da discórdia entre o casal que viveu em união estável seja o centro do pedido de uma ação de reintegração de posse por um ex-companheiro contra a antiga convivente, a relação jurídica não autoriza concluir que a hipótese deva ser levada ao Juízo Especializado da Família.
Estando narrado no pedido possessório o esbulho da ex-companheira, se informando que a ex-mulher não sai esponteamente do imóvel pertencente ao autor, seu ex-marido, a causa deva ser processada e decidida no Juízo Cível. Com esse contexto foi definido um conflito de competência entre a Vara Cível e a Vara de Família de Manaus em matéria relatada pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.
A reintegração de posse segue o rito peculiar das ações possessórias, não importa a suposta relação de propriedade que o réu tem com o bem, ainda que essa relação possa ser derivada de uma relação de família, mas a causa de pedir formulada pela autor, com exercício anterior de posse e esbulho que teria sido praticado pelo réu.
O Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Juízo da 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, com fundamento no art. 66, do Código de Processo Civil, em face do Juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, em autos de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos.
A linha de raciocínio do juízo cível foi a de que a matéria tratada na demanda ”faz parte do cumprimento da sentença de homologação da separação do casal, tendo em vista que a saída do imóvel pela requerente foi tratada no acordo de dissolução de sociedade de fato, o qual fora homologado pelo Núcleo de Conciliação de Família.
“Com efeito, a Lei de Organização Judiciária estabelece em seu artigo 43, inciso I, alínea a, as matérias de competência dos Juízos da Vara de Família e, dentre elas, não se encontra prevista a competência para julgar ações possessórias. Nessa esteira, conclui-se que cabe aos Juízos de Direito Cível a apreciação do tema objeto da ação, em razão de sua competência genérica e plena, nos termos do artigo 42 do supracitado diploma”, ponderou-se.
Processo nº 0633499-76.2016.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVODECOMPETÊNCIAENTREVARACÍVELE DEACIDENTES DE TRABALHO E VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃODEPOSSE.IMÓVELESBULHADOPELAEX-COMPANHEIRA DO AUTOR. MATÉRIA DE CARÁTEREMINENTEMENTE POSSESSÓRIO. NATUREZA CÍVEL.CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTEPARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAVARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
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