Uma consumidora alcançou por meio de uma reclamação constitucional junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas, o reconhecimento de erros judiciais na apreciação de um pedido de reparação de danos morais contra o Bradesco por indevida inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Embora a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais houvesse mantido uma decisão em que se verificou erro de interpretação judicial e contrária aos interesses da autora, o advogado Edgar Rogério Gripp propôs uma Reclamação Constitucional que teve como efeito a devolução dos autos à Turma Recursal para prolação de um nova decisão.
Na origem, a autora/reclamante, Pricyla Barros, ajuizou uma ação contra o Bradesco para ver declarado pelo Poder Judiciário que a inscrição do seu nome pela instituição financeira junto aos órgãos de crédito foi realizada indevidamente. Esperou o atendimento do pedido, na sequência, de danos morais pela irregularidade ocorrida.
Na sentença, o juiz entendeu irregular a inscrição, mas a ação restou acolhida apenas parcialmente, pois o magistrado entendeu que não seria a hipótese de se condenar o banco em danos morais, porque, contra a autora, havia registros de dívidas inscritos em datas anteriores aos fatos disputados naquela lide judicial.
A autora recorreu, indicando o erro do magistrado na análise do Enunciado nº 385 do STJ. O enunciado dispõe: “Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito”.
A interpretação correta deva ser: “Quem é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”.
No caso concreto, a inscrição combatida na ação era mais antiga em relação à inscrição usada no julgado para se negar o direito aos danos morais. E foi esse o erro reconhecido na Reclamação Constitucional que se encerrou com sua procedência e a anulação de acórdão da 3ª Turma Recursal do Amazonas.
Ao se acolher a Reclamação, o Tribunal de Justiça firmou que a decisão da Turma Recursal contrariou o enunciado na Súmula 385 do STJ.
Processo nº 4002393-07.2021.8.04.0000
Leia a ementa:
Autos n.º 4002393-07.2021.8.04.0000.Classe: Reclamação.Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Reclamante: Pricyla Graziela Barros. Beneficiario: Banco Bradesco.Reclamado: Juizo de Direito da 3° Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Manaus – Am. Terceiro Interessado: Ministério Público do Estado do Amazonas.EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS. RESOLUÇÃO STJ N.º 03/2016. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O DISPOSTO EM ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N.º 385 DO STJ.RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.