Erro na certificação de ausência de recurso com trânsito em julgado afronta direito de defesa

Erro na certificação de ausência de recurso com trânsito em julgado afronta direito de defesa

Não oportunizar que a defesa interponha recurso cabível, causando prejuízo ao réu, é causa de nulidade absoluta e justifica a desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O entendimento é do desembargador Eduardo Guilliod, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O caso concreto envolve um homem condenado a 10 anos por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ao ser intimado, informou que iria recorrer.

A secretaria da unidade judiciária, no entanto, certificou o trânsito em julgado, mesmo ciente da ausência de recurso. Para Guilliod, relator do caso, houve violação à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a falta de defesa constitui nulidade absoluta.

“Deixar de oportunizar à defesa a possibilidade de interposição do recurso cabível é vício que não pode ser convalidado, por evidenciar um prejuízo concreto, já que lhe foi tolhido o direito de acesso à instância superior, inviabilizando o duplo grau de jurisdição e o pleno exercício da ampla defesa”, afirmou o relator.

Ainda segundo ele, o prejuízo causado ao réu gera a nulidade reconhecida pelo Código de Processo Penal no art. 567, inciso IV.

“Concedo a ordem para decretar a nulidade da certidão e, assim, desconstituir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida pelo magistrado de origem, tornando sem efeito todos os atos posteriores ao referido ato processual e, ainda, devolver o prazo recursal para a defesa”, concluiu o desembargador.

Nulidade
Atuaram no caso as advogadas Raquel Mesquita e Ana Paula de Arruda. Elas entraram com Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal, levando em conta o trânsito em julgado irregularmente certificado.

No pedido, a defesa afirma que ficou claro o prejuízo ao réu, uma vez que ele não exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa. Também argumenta que a certificação do trânsito em julgado violou o princípio do duplo grau de jurisdição.

“Devido aos erros sucessivos, o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art.5º, LV, da CF, garantia fundamental, foi violado sem o paciente ter dado causa, gerando um enorme prejuízo, entre eles o de ter seu recurso defensivo analisada pelo tribunal, podendo até receber a uma sentença de absolvição”, diz trecho da decisão.

O TJ-PE não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício para desconstituir o trânsito em julgado.

Processo 0024351-52.2023.8.17

Com informações Conjur

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