Incide em erro na atividade jurisdicional – error in procedendo –, quando o juiz viola norma processual cometendo irregularidades. No caso dos autos n° 0659670-02-2018.8.04.0001, o juiz de piso Victor André Liuzzi Gomes, da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, deixou de verificar que os requerentes haviam obtido dispensa das custas processuais, com a concessão de gratuidade de justiça obtido por meio de Agravo de Instrumento, proferindo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em segunda instância, o relator Paulo César Caminha e Lima anulou a sentença, dispondo que: “incorre em error in procedendo o Magistrado que determina a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual cuja obrigatoriedade fora expressamente dispensada pelo Juízo de 2º grau. In casu, o Juízo a quo, ao arrepio da concessão da gratuidade judiciária, operada por meio do julgado do Agravo de Instrumento nº 4001464-42.2019, extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito por ausência de pagamento de custas, circunstância que torna nulo o provimento jurisdicional ora combatido”.
Desta forma, deu-se provimento – acolhendo-se as razões de inconformismo dos apelantes na contenda contra Ideal Engenharia e Projetos-me.
Os desembargadores da Primeira Câmara Cível, acordaram à unanimidade, em dar provimento à apelação, a fim de anulação da sentença do juízo da Vara de origem.
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