A mulher relatou que recebeu alta médica após o parto cesárea e retornou ao hospital para a retirada dos pontos. No entanto, ao ser avaliada pela equipe médica responsável, foi informada da dificuldade na remoção dos fios, com a explicação de que o procedimento não seria necessário, pois seu organismo absorveria os materiais usados. Com os reflexos negativos na saúde, e sem encontrar solução, recorreu ao Juizado Especial, pedindo a reparação dos danos. O Juízo entendeu que a causa era complexa.
De acordo com a petição, a omissão médica causou adversidades, prejudicando a saúde da paciente, face aos fios de nylon em seu corpo, com reações negativas no organismo. Diante do ocorrido, a autora apontou o erro médico e solicitou reparação. Na sentença, o juízo considerou que a questão envolveria complexidade, afastando a competência dos Juizados Especiais para decidir, ante a imposição de uma perícia formal técnica. Assim, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito. A autora recorreu.
No recurso, a autora registrou que o atestado médico apontava que a causa da infecção no seu organismo decorreria dos fios de nylon não retirados do seu corpo e que o teto da indenização requerida não ultrapassava a competência dos Juizados, pois seu pedido se limitou a uma indenização de R$ 50 mil, a ser apreciado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, o recurso foi dado como improcedente pela Juíza Sanã Almendros, na Turma Recursal do Amazonas.
“A demanda foi extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 51. II, da Lei nº 9099/95. Entendimento que entendo acertado já que não há, diante do cotejo das narrativas de ambas as partes, como afirmar ou negar se, de fato, a conduta da ré ocasionou os fatos descritos pela recorrente”
“É necessário que um perito seja ouvido para dirimir e sanar qualquer dúvida existente sobre a regularidade ou não do procedimento que fora adotado ao longo dos fatos. Logo, diante do narrado, forçoso reconhecer ser indispensável um parecer técnico objetivando confirmar se ocorreu ou não qualquer erro por parte da ré, havendo clara necessidade de realização de prova pericial”.
Processo n.º 0455615-79.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Cláusulas Abusivas/ Relator(a): Sanã Nogueira Almendros de Oliveira/ Comarca: Manaus Órgão julgador: 2ª Turma Recursal