No caso de falecimento do beneficiário de plano de saúde, cuja morte se deu em razão de erro médico, é possível que a justiça conceda, antecipadamente, medida que obrigue o plano, o hospital e o profissional da medicina a arcar com o ônus das obrigações que o paciente em vida dispunha no cumprimento de despesas com a família, mas importa que o juízo se convença de um mínimo de evidências na relação de causa e efeito do dano narrado. Embora o evento seja grave, a responsabilidade impõe apuração quando não evidenciada com o próprio pedido de reparação.
A medida antecipada dessa reparação não será atendida sem a presença de requisitos para que o direito atenda cautelarmente a essa pretensão. Esse conteúdo tem registro em Jurisprudência no Tribunal do Amazonas, com posição jurídica fincada no entendimento do Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM.
A operadora de plano de saúde deve responder de maneira solidária pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços com ocorrência no estabelecimento hospitalar ou no do médico conveniado. No caso examinado se concluiu que a responsabilidade pelo evento danoso não se revelou ao ponto de se entregar a medida cautelar da reparação pedida.
Em se tratando de contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de entes ou profissionais conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela eventual má prestação do serviço, por força das disposições dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC, enfatizou Délcio Santos em voto seguido à unanimidade na 2ª Câmara Cível do Amazonas.
Tratando-se, porém, de causa complexa, à depender de exames periciais dos quais dependam o real convencimento de que a morte decorreu de culpa médica, sem evidências de que o resultado fatal acene, logo de início, para a responsabilidade médica, resta inviável a análise cautelar para concluir pela falha na prestação dos serviços. Os autores, entretanto, debatem no processo que um medicamento não suspenso a tempo, por negligência médica, teria sido a causa do evento danoso.
O caso examinado se referiu a um atendimento emergencial, no qual o hospital prestou a necessária assistência, com o procedimento cirúrgico conduzido de forma adequada, ao passo que a equipe médica acompanhou de forma diligente o paciente em seu pós-operatório, porém, veio a óbito posteriormente. A família imputou o resultado danoso a erro médico, com pedido de que os sujeitos passivos, quais sejam, o plano, o hospital e o médico assumissem as responsabilidades decorrentes do ocorrido.
A Câmara Cível, acompanhando voto do Relator, afastou de imediato a não incidência da responsabilidade do plano de saúde, que havia pedido sua exclusão da relação processual, mas manteve o entendimento do relator que denegou o pedido para que os réus, o plano, o hospital e o médico, de imediato, se responsabilizassem pelo ônus financeiro narrado pelos autores como decorrentes da desídia médica.
Em vida o paciente, era o provedor da família, que ficou desassistida. O processo tramita, com a produção de provas exigidas para o deslinde do exame de mérito.
PROCESSO N.º 4001979-09.2021.8.04.0000
Leia a ementa:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO MÉDICO. ATENDIMENTO PRESTADO EM HOSPITAL VINCULADO À OPERADORA DE PLANO DESAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PLANO DE SAÚDE.NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA MODALIDADE OBJETIVA INDIRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO NÃO DEMONSTRADA. PENSÃO MENSAL DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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